Situação Geral dos Tribunais

Os trabalhadores não residentes têm direito à indemnização por despedimento após passarem a ser trabalhadores residentes

Por contrato celebrado em 13 de Setembro de 2007, desde 15 de Setembro de 2007, o Autor foi contratado pela Ré na qualidade de trabalhador não residente e, a seguir, por contrato celebrado em 23 de Agosto de 2010, continuou a ser contratado pela Ré na mesma qualidade. Posteriormente, devido ao facto de o Autor ter-se tornado residente não permanente da RAEM, por adenda ao contrato de 23 de Agosto de 2010 assinada em 4 de Fevereiro de 2013, o Autor e a Ré acordaram que o contrato seria convertido em contrato de trabalho sem termo. Por fim, a relação laboral entre o Autor e a Ré foi cessada em 8 de Julho de 2020.

O Autor intentou uma acção de processo comum do trabalho no Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base contra a Ré, pedindo ao Juízo que condenasse a Ré a pagar-lhe o montante de MOP643.864,28, a título de indemnização por despedimento. Findo o julgamento, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a acção intentada, condenando a Ré a pagar ao Autor a indemnização de MOP96.562,67.

Inconformados, o Autor e a Ré interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

O TSI conheceu do caso. De antemão, afirmou o Autor que os fundamentos da sentença a quo estavam em oposição com a decisão, devendo, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 571.º do Código de Processo Civil, a sentença ser declarada nula. Apontou o TSI que, segundo os factos provados nos autos, o Autor tinha isenção de horário de trabalho, mas, no entendimento do Juiz a quo, por essa isenção não constar do acordo escrito, tal situação era nula e não era aplicável ao Autor, podendo este reclamar o pagamento de horas de trabalho extraordinário prestado. Todavia, não se provou que o Autor tivesse prestado trabalho extraordinário fora do horário normal de trabalho, pelo que o pedido do Autor foi julgado improcedente. Assim sendo, entendeu o TSI que o Juiz a quo tinha efectuado a análise factual e jurídica das questões que deviam ser tratadas, não se verificando a alegada oposição entre os fundamentos e a decisão. Deste modo, entendeu o TSI que era correcta a decisão do Juiz a quo, julgando improcedente esta parte dos motivos do recurso. Quanto à questão invocada pelo Autor no que concerne à compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal que o mesmo podia reclamar, embora tenha sido demonstrado que, em alguns sábados e domingos, o Autor enviou à Ré e-mails ou mensagens relativos ao trabalho, não se demonstrou que esses dias fossem necessariamente dias de descanso semanal do Autor, pelo que esta parte dos motivos do recurso é igualmente improcedente. Enfim, o Autor ainda invocou que tinha prestado trabalho à Ré nos feriados obrigatórios e durante as férias anuais, reclamando a devida remuneração. Assinalou o TSI que, como afirmou o Juiz a quo, hoje em dia, com os avanços da tecnologia e aplicações de comunicação, é cada vez mais comum que o trabalhdor comunique com o seu empregador por e-mail, telemóvel ou aplicações de comunicação fora do horário normal de trabalho ou durante as férias, por isso, é necessário saber se o trabalho é ou não feito sob a direcção, exigência e instruções do empregador para poder concluir se no caso se trata ou não dum facto de exercício de funções. Contudo, os factos provados apenas demonstram que o Autor enviou à Ré e-mails ou mensagens relativos ao trabalho, particularmente nas férias anuais e feriados obrigatórios, mas não demonstram que este fosse trabalho necessário prestado sob a exigência ou instruções da empregadora, por conseguinte, esta parte do recurso é também improcedente. Nesta conformidade, o TSI julgou improcedente o recurso interposto pelo Autor.

Por outro lado, a Ré alegou no seu recurso que tinha pagado a indemnização por despedimento ao Autor. De acordo com o TSI, o problema a resolver é saber se o tempo de serviço do Autor, enquanto trabalhador não residente contratado pela Ré, deve ou não ser contabilizado para efeitos de fixação da indemnização por despedimento prevista no art.º 70.º da Lei das relações de trabalho. Na verdade, antes de 4 de Fevereiro de 2013, o Autor foi contratado pela Ré na qualidade de trabalhador não residente, por contrato de trabalho a termo certo, e, a partir daquela data, por se ter tornado residente não permanente da RAEM, passou a ser contratado pela Ré na qualidade de trabalhador residente, por contrato de trabalho sem termo. Conforme o TSI, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 24.º da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), as relações laborais estabelecidas com trabalhador não residente estão necessariamente sujeitas a termo, e os respectivos contratos de trabalho não se convertem em contratos sem termo por término de qualquer período, ou seja, o contrato de trabalho extingue-se quando do término do período definido. Pelo contrário, face às relações laborais a que se aplica o regime geral, o art.º 23.º da Lei n.º 7/2008 (Lei das relações de trabalho) preceitua que o contrato a termo se converte em contrato sem termo se for excedido um determinado período. Portanto, face às relações laborais a que se aplica o regime geral, por as relações laborais entre o empregador e o trabalhador não estarem sujeitas a termo, se o empregador resolver o contrato sem justa causa, tem o trabalhador direito a uma indemnização por despedimento, ao abrigo do art.º 70.º, n.ºs 1 e 4 da Lei das relações de trabalho, artigo esse que não é aplicável a trabalhadores não residentes. Porém, o legislador também proporcionou garantia jurídica adequada e razoável a trabalhadores não residentes, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 25.º da Lei da contratação de trabalhadores não residentes, a revogação da autorização de contratação ocorrida durante o prazo de vigência do contrato de trabalho celebrado com os trabalhadores não residentes confere aos trabalhadores que percam o respectivo posto de trabalho direito a uma indemnização. No caso sub judice, devido ao facto de o Autor ter-se tornado residente não permanente da RAEM, por adenda ao contrato de 23 de Agosto de 2010 assinada em 4 de Fevereiro de 2013, o Autor e a Ré acordaram que o contrato de trabalho de trabalhador não residente seria convertido em contrato sem termo. O Autor não sofreu perda do posto de trabalho, não tendo direito a indemnização, ao abrigo do art.º 25.º, n.º 1 da Lei da contratação de trabalhadores não residentes. Desde 4 de Fevereiro de 2013, o Autor passou a ser trabalhador residente, pelo que só se deve contabilizar o tempo de serviço a partir daquele momento para efeitos de indemnização por despedimento prevista no art.º 70.º da Lei das relações de trabalho.

À luz da forma dos cálculos consagrada no art.º 70.º, n.º 1, al. 5), e n.ºs 3 e 4 da Lei das relações de trabalho, o Autor tem direito a uma indemnização de MOP83.067,00. Dado que a Ré já pagou ao Autor o montante de MOP83.104,00, a título de indemnização, nada mais lhe precisa pagar. Deste modo, o TSI julgou procedente o recurso interposto pela Ré, revogando a decisão proferida na sentença a quo que condenou a Ré a pagar ao Autor o montante de MOP96.562,67.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, em conferência, os Juízes do TSI acordaram em negar provimento ao recurso interposto pelo Autor, sustentando a decisão a quo; e, conceder provimento ao recurso interposto pela Ré, revogando a sentença a quo.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 695/2022.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/01/2024