Situação Geral dos Tribunais

A ocultação do facto do divórcio causou a nulidade da autorização de residência concedida a seu ex-cônjuge e ex-sogra

Em 10 de Julho de 2002, por investimento em propriedade imobiliária, A obteve, pela primeira vez, a autorização de residência temporária em Macau, abrangendo o seu cônjuge B, e C, ora mãe de B, também foi beneficiada, obtendo a autorização de residência temporária em 12 de Junho de 2008, posteriormente, eles obtiveram os Bilhetes de Identidade de Residente Permanente da RAEM. Em 13 de Janeiro de 2022, o então Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) recebeu um ofício da Direcção dos Serviços de Identificação, indicando que B tinha tratado naquela Direcção dos trâmites de alteração do estado civil, passando para o estado de divorciado, bem como tinha apresentado em anexo o Termo de Conciliação em Acção Civil emitido em 29 de Janeiro de 2008 pelo Tribunal Popular do Distrito de Xiangzhou da Cidade de Zhuhai da Província de Guangdong, pelo qual se demonstrava que A e B se divorciaram por mútuo acordo em 2008. Após a audiência escrita, o IPIM emitiu uma proposta, entendendo que, em 2008, A não tinha declarado o facto do divórcio, o que desencadeou a falta de elementos essenciais nos actos de concessão da autorização de residência temporária a B e C em 2008, 2010 e 2014 praticados pela Administração, que, em consequência, enfermavam do vício de nulidade, ao abrigo do n.º 1 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo. Por despacho de 2023, o Secretário para a Economia e Finanças concordou com a análise exposta na proposta e, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 122.º do Código do Procedimento Administrativo, declarou nulas as decisões do então Secretário para a Economia e Finanças que compreendiam o deferimento das três renovações da autorização de residência temporária concedida a B em apreço, o deferimento da autorização de residência a C, enquanto beneficiária do pedido principal e o deferimento das renovações da autorização de residência temporária concedida a C. Inconformadas, B e C interpuseram recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância que, findo o julgamento, negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.

Ainda inconformadas, do decidido, B e C recorreram para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, apontando, antes de tudo, que embora as falsas declarações de manutenção da relação matrimonial e de existência da afinidade tenham sido prestadas pelo ex-marido de B e não pelas duas recorrentes, isto não era relevante, o que importava é que lhes fora renovada ilegalmente a autorização de residência concedida por essas falsas declarações, destarte, teriam de sofrer as consequências jurídicas da nulidade dos actos causadas pelas falsas declarações prestadas deliberadamente por A, ainda que não tenham enganado deliberadamente a Administração. As recorrentes alegaram que o “Termo de Conciliação em Acção Civil” e a “Certidão de Divórcio” emitidos pelo Tribunal de Zhuhai não produziam efeitos em Macau por não terem sido revistos e confirmados pelo TSI da RAEM. Face à aludida tese, assinalou o Tribunal Colectivo que no caso se discutiam as relações pessoais entre B e A, pelo que a existência ou não do registo do divórcio em Macau não impedia os efeitos pessoais produzidos entre eles. Ademais, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 1199.º do Código de Processo Civil, não é necessária a revisão e confirmação, quando a decisão proferida por tribunal do Interior da China seja invocada como simples meio de prova. Por fim, quanto à violação dos princípios do direito adquirido e da boa-fé invocada pelas recorrentes, afirmou o Tribunal Colectivo que as renovações da autorização de residência concedida às recorrentes se fundamentavam na relação matrimonial e na afinidade existentes entre elas e A, portanto, no caso de inexistência das relações supramencionadas, não lhes seriam autorizadas as respectivas renovações. Ora, as referidas relaçções matrimonial e de afinidade eram elementos essenciais da concessão das renovações da autorização de residência, assim, a sua falta implicava a nulidade das decisões que concediam as renovações, ou seja, as iniciais decisões de concessão das renovações da autorização de residência das recorrentes, especialmente a decisão de concessão de 12 de Junho de 2008, não produziam nenhum efeito jurídico, não se verificando, portanto, o direito adquirido relativo à aquisição do estatuto de residente permanente da RAEM pela residência nesta Região por um período de sete anos consecutivos. No que concerne à violação do princípio da boa-fé, indicou o Tribunal Colectivo que o referido princípio só é aplicável às actividades administrativas discricionárias. In casu, após o divórcio, A ainda declarou que se mantinha a relação matrimonial estabelecida com B, o que desencadeou a concessão das renovações da autorização de residência a B e C, pelo que se verificou a violação do princípio da boa-fé por parte das recorrentes. O mais importante é que, em virtude da nulidade das decisões que concediam as renovações da autorização de residência, a Administração, sem outra escolha, teria de emitir a declaração em causa, sendo este um acto administrativo vinculado a que não seria aplicável o princípio da boa-fé.

Nos termos de todo o expendido, em conferência, acordaram no TUI em negar provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, mantendo-se a decisão recorrida.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 53/2025.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

01/04/2026