Situação Geral dos Tribunais

O TUI manteve a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência temporária por a requerente não ser relevante para Macau

A encontrava-se contratada por uma sociedade em Macau como Directora de Gestão de Negócios de Investimento, sendo responsável principalmente pela avaliação financeira, auditoria e gestão de investimentos e riscos da empresa. Em 20 de Agosto de 2020, A apresentou pedido de autorização de residência temporária ao então Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante designado por IPIM). Analisado o caso, entendeu o IPIM que A estava contratada por um complexo hoteleiro e turístico para gerir negócios de investimento, que não cabiam nas indústrias de serviços de sociedade de massa, não se verificava a contribuição e influência directa e concreta de tal função para a promoção do desenvolvimento diversificado do sector de turismo e lazer e para a construção do centro mundial de turismo e lazer, ou a sua ligação directa com as quatro principais indústrias – a indústria de big health, a indústria financeira moderna, a indústria de tecnologia de ponta e a indústria de convenções, exposições e comércio, e de cultura e desporto. Ademais, não se conseguiu demonstrar que a mesma era reconhecida como uma especialista em outros países ou regiões ou possuía a competência técnica das modalidades de trabalho nas indústrias prioritárias a ser introduzidas, não havia em Macau escassez de pessoas com qualificações académicas na mesma área iguais ou superiores às dela, não foi mostrado que ela era uma dirigente relevante para Macau, pelo que foi proposto o indeferimento do seu pedido de autorização de residência temporária. O Chefe do Executivo, por despacho em 31 de Outubro de 2023, expressou a sua concordância com o proposto, indeferindo o pedido de autorização de residência temporária apresentado por A.

Da decisão do Chefe do Executivo A recorreu contenciosamente para o Tribunal de Segunda Instância. Findo o julgamento, o TSI negou provimento ao recurso.

Inconformada, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância, alegando que o acto administrativo em causa não sustentava um juízo seguro de direito que justificasse a aplicação da decisão quanto ao indeferimento do seu pedido de autorização de residência, padecendo do vício de falta de fundamentação, violação do princípio da legalidade, proporcionalidade e adequação, e devendo, em consequência, ser declarado nulo e/ou anulado o acto recorrido.

O TUI conheceu do caso. De acordo com o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no art.º 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, o recurso dos acórdãos do Tribunal de Segunda Instância apenas pode ter por fundamento a violação ou a errada aplicação de lei substantiva ou processual ou a nulidade da decisão impugnada. O presente recurso deduzido por A refere-se ao acto administrativo, e não ao acórdão do TSI, o qual como é sabido, devia constituir o verdadeiro objecto do recurso para o TUI. Se num recurso jurisdicional de decisão do TSI proferida em recurso contencioso, o recorrente se limita a repetir a argumentação utilizada no anterior recurso contencioso, não impugnando os fundamentos do acórdão do TSI para julgar improcedente o recurso contencioso, a decisão do recurso jurisdicional limita-se a negar provimento a este recurso, sem necessidade de conhecer do mérito da argumentação utilizada.

Mais, o Tribunal Colectivo lançou a sua interpretação sobre as questões colocadas por A no que respeita à verificação de insuficiência de fundamentação e violação do princípio da legalidade, da proporcionalidade e adequação na decisão que lhe indeferiu o pedido de autorização de residência temporária. Segundo o Tribunal Colectivo, à luz dos factos dados como provados, o IPIM analisou a proposta, entendendo que não fora mostrado que A era uma dirigente relevante para Macau, pelo que propôs o indeferimento do seu pedido de autorização de residência temporária; e, o Chefe do Executivo concordou com o proposto, indeferindo o pedido de autorização de residência temporária apresentado por A. No entendimento do Tribunal Colectivo, no acto administrativo se explicitaram, de forma clara e expressa, ainda que por transcrição dos argumentos expostos na aludida proposta do IPIM, as razões que levaram ao indeferimento do pedido de autorização de residência temporária em Macau formulado por A. Além disso, considerou o Tribunal Colectivo que de nada valia a A auto-proclamar-se de pessoa com excelentes e especiais qualidades pessoais e profissionais, pois que tal avaliação é à Administração que, no uso do seu poder discricionário, cabe fazer, ponderando, obviamente, critérios de necessidade, oportunidade e conveniência, atento o momento e outras circunstâncias que se revelassem pertinentes sobre a situação concreta em questão. No caso sub judice, concluiu o Tribunal Colectivo que não havia qualquer erro grosseiro ou manifesto no exercício de poderes discricionários pela Administração.

Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram negar provimento ao recurso.

Cfr. o acórdão proferido pelo TUI no processo n.º 60/2025.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/05/2026