Situação Geral dos Tribunais

A recorrente que protelou o processo para assegurar o direito ao recurso, falta que não se apresenta grave, não foi condenada como litigante de má-fé

Em 13 de Junho de 2016, A e B contraíram casamento na Conservatória do Registo Civil de Macau. No período compreendido entre 2016 e 2018, B, quando duma discussão com A, agrediu-o, e nessa sequência, assinou um documento de promessa declarando que estava disposta a corrigir-se. Na noite do dia 7 de Setembro de 2021, B agrediu mais uma vez A, causando-lhe várias contusões. No mesmo mês, B, sem consentimento de A, acrescentou uma fechadura na porta da residência de família, fazendo com que A não pudesse entrar. Pelo menos a partir de 7 de Março de 2022, A nunca mais teve vontade de ter vida comum com B. A seguir, A intentou acção de divórcio no Tribunal Judicial de Base. Por sentença de 5 de Fevereiro de 2024, o TJB julgou parcialmente procedente o pedido de divórcio deduzido por A, declarando dissolvido o casamento entre A e B. Inconformada com o assim decidido, B interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, por acórdão de 17 de Outubro de 2024, negou provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

Em 30 de Outubro de 2024, B requereu apoio judiciário junto da Comissão de Apoio Judiciário, pedindo que a sua mandatária constituída nos autos fosse nomeada sua patrona. No dia 20 de Janeiro de 2025, ou seja no antepenúltimo dia útil do prazo para apresentar alegações, a mandatária constituída por B apresentou ao tribunal um requerimento de renúncia ao mandato, assinado conjuntamente por si e por B, causando a paralisação do processo durante algum tempo. No dia 4 de Fevereiro de 2025, a mandatária que tinha renunciado ao mandato juntou aos autos um requerimento, invocando que o prazo de alegação se interrompeu em 10 de Dezembro de 2024, mas o Tribunal a quo considerou que ela não tinha causa legítima nem possui a legitimidade para praticar actos processuais. Por outro lado, B apresentou carta no decurso do processo dizendo que queria manter o casamento com A. Em resultado, entendeu o Relator do TSI que toda a actuação de B e da sua mandatária não tinha causa legítima, mas visava protelar os autos, adiando que a sentença de divórcio se tornasse definitiva, pelo que, proferiu despacho no dia 13 de Fevereiro de 2025 condenando B como litigante de má-fé. A mandatária de B deduziu reclamação para conferência do TSI, a qual veio a ser julgada improcedente pelo Tribunal Colectivo do TSI no dia 19 de Junho de 2025.

Ainda inconformadas, B e a sua mandatária recorreram para o Tribunal de Última instância, nos dias 17 de Outubro de 2024 e 19 de Junho de 2025, respectivamente.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Entendeu o Tribunal Colectivo que, com o seu recurso, mais não fez B do que jogar com palavras, tentando discutir a gravidade ou violência das agressões, chegando ao ponto de dizer que provada não estava a ruptura dos sentimentos amorosos, o que, para além de não resultar da factualidade provada, é até evidentemente contrariado pela conduta processual das partes manifestada e desenvolvida. Quanto à litigância de má-fé, indicou o Tribunal Colectivo que, existe litigância de má-fé quando um sujeito processual, agindo com dolo ou negligência grave, tenha desenvolvido no processo um comportamento com o intuito de prejudicar a outra parte ou perverter o normal prosseguimento do processo. Foi exactamente no intuito de moralizar a actividade judiciária, que o legislador alargou o conceito de dolo à negligência grave. Por isso, a conduta processual das partes é sancionada, civilmente, desde que se evidencie, por manifestações dolosas ou caracterizadoras de negligência grave, e são absolutamente inaceitáveis condutas processuais que visem o entorpecimento do processo e a negação dos seus princípios fundamentais. In casu, a maior demora processual decorreu do processamento e decisão do pedido de apoio judiciário. Entendeu o Tribunal Colectivo que, não obstante ser uma conduta irregular, essa falta não se apresenta de tal forma grave, pois que com a mesma conduta, tão só tentou B assegurar o cabal e efectivo direito ao seu recurso, e que este não ficasse em nada diminuído ou afectado face à alteração do referido patrocínio judiciário.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso de B, confirmando-se a sentença recorrida que decretou o divórcio; e julgar procedente o recurso da mandatária de B, revogando-se o decidido relativamente à sua conduta processual desenvolvida nos autos.

Cfr. o Acórdão do TUI no Proc. n.º 119/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

15/05/2026