Situação Geral dos Tribunais

O TSI rejeitou o recurso interposto por uma mulher de nacionalidade birmanesa que contraiu casamento falso para obter a autorização de residência, por se tratar de um acto administrativo nulo

No dia 6 de Novembro de 2015, foi concedida a A a autorização de residência em Macau, para se reunir com o seu cônjuge, residente de Macau. Porém, por sentença de 10/01/2025, o Tribunal Judicial de Base julgou fictício o matrimónio entre A e seu cônjuge, não existindo efectivamente relação conjugal entre eles, e A, com base na relação matrimonial fictícia, apresentou documentos falsos para obter a autorização de residência em Macau, pelo que condenou A pela prática do crime de falsificação de documento, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.

Tendo em consideração que a autorização de residência foi concedida com base numa certidão de casamento desconforme com a realidade, o Secretário para a Segurança proferiu despacho no dia 15 de Maio de 2025, declarando a nulidade da autorização de residência concedida a A e das suas renovações, negando-lhe a concessão excepcional de autorização de residência e recusando-lhe a atribuição de efeitos putativos. Em 30 de Junho de 2025, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.

A alegou que vivia em Macau havia 18 anos, ou seja, desde 2007, e nesse período, observou rigorosamente a lei e participou em actividades de interesse público social. Salientou que o seu país de origem, o Myanmar, é um país cuja economia e vida do povo foram severamente devastadas por uma guerra civil iniciada por um golpe de estado militar desde 2021, ela já não tinha família, amigos ou outras referências no Myanmar, e sendo expulsa de Macau, enfrentará imensas dificuldades. A, invocando razões humanitárias, pediu que o Tribunal, ao abrigo do disposto no art.º 11.º da Lei n.º 16/2021 e no art.º 123.º, n.º 3, do CPA, mantivesse a sua autorização de residência em Macau ou lhe atribuísse os efeitos putativos.

O TSI conheceu do recurso.

Quanto à nulidade do acto administrativo, indicou o Tribunal Colectivo que, nos termos do art.º 122.º, n.º 2, al. c), do CPA, são nulos os actos administrativos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime. No caso vertente, o pressuposto fundamental da autorização de residência de A é a existência da relação matrimonial com um residente de Macau, no entanto, o tribunal já reconheceu a falsidade essa relação e que A obteve a qualidade de residente por meio de casamento falso, conduta essa que já constituía o crime de falsificação de documento. Por isso, o referido acto administrativo tem como objecto um crime, é nulo desde o início.

Quanto às razões humanitárias, indicou o Tribunal Colectivo que, embora o Chefe do Executivo possa, por razões humanitárias, conceder autorização excepcional de residência nos termos previstos no art.º 11.º da Lei n.º 16/2021, essa eventualidade e a declaração da nulidade de autorização de residência são duas questões jurídicas diferentes. A ponderação das razões humanitárias não constitui obstáculo à convalidação dum acto administrativo nulo, nem prejudica o direito do órgão administrativo de declarar a nulidade desse acto por força da lei. Pode ainda A deduzir novo pedido de autorização excepcional de residência nos termos legais, só que tal pedido ultrapassa o âmbito do presente recurso contencioso.

No que concerne aos efeitos putativos, indicou o Tribunal Colectivo que, ao abrigo do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPA, a declaração da nulidade do acto administrativo não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes do acto nulo, para mitigar as suas consequências. Porém, essa norma não visa validar o acto nulo, mas sim, na situação em que é declarado nulo o acto, permitir ao órgão administrativo ponderar se devem ser preservados determinados efeitos jurídicos já produzidos. Apontou o Tribunal Colectivo que, quando o acto nulo resulte de acto criminoso, coacção ou má-fé do interessado, não pode este invocar efeitos putativos a ele favoráveis. In casu, A criou voluntariamente a relação matrimonial fictícia para obter o estatuto de residente, e obteve a autorização de residência pela prática de acto criminoso. Por isso, não pode A pretender a atribuição de efeitos putativos à autorização de residência que obteve mediante acto criminoso.

Relativamente aos princípios da proporcionalidade e da boa-fé ou confiança, alegou A que, desde a concessão da autorização de residência em 2015 até a declaração da sua nulidade em 2025, já tinham decorrido mais de 10 anos, sendo-lhe pesadíssimas as consequências causadas pela declaração de nulidade, e assim violados os princípios da proporcionalidade e da boa-fé ou confiança. Indicou o Tribunal Colectivo que A não tinha, desde o início, legitimidade para obter o supracitado estatuto, que se fundou em factos falsos, pelo que não se verifica a alegada desproporcionalidade ou violação do princípio da boa-fé ou confiança. Deve A arcar com as consequências jurídicas resultantes das suas condutas inadequadas.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em julgar improcedente o recurso de A.

Cfr. o Acórdão do TSI no processo n.º 543/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

22/06/2026