Situação Geral dos Tribunais

TUI indeferiu um pedido deduzido pelos pais de intervir na acção destinada a determinar os bens do filho e da sua ex-mulher

A e B são pais de C, e doaram gratuitamente uma quantia a C para adquirir uma fracção sita num edifício em Macau e pagar as despesas correspondentes. C e D foram cônjuges, mas divorciaram-se. C pretendeu determinar e separar, de forma clara, os bens existentes entre si e D, para evitar que certo dinheiro e património dele fossem considerados património comum dos cônjuges na partilha dos bens, pelo que intentou acção ordinária no Tribunal Judicial de Base, pedindo para declarar que a quantia de MOP200.000,00 depositada numa conta bancária em Macau constituía remuneração do trabalho do seu pai A, e não integrava o património em participação dos cônjuges, ao abrigo do regime de participação nos adquiridos adoptado por eles e para declarar que o direito de aquisição por contrato-promessa de compra e venda ou o direito de propriedade da referida fracção não fazia parte do património em participação dele e de D; e declarar que a quantia de HKD2.547.000,00, doada por sua mãe B para pagar a primeira prestação para aquisição da referida fracção, não estava incluída no património em participação ao abrigo do regime da participação nos adquiridos adoptado pelos cônjuges, e que o direito de aquisição por contrato-promessa de compra e venda ou o direito de propriedade do imóvel assim adquirido com o aludido montante, nos termos das alíneas a) e c) do art.º 1587.º do Código Civil, era também excluído desse património em participação. A e B apresentaram ao TJB o pedido de intervenção na referida acção como assistentes, mas o Juiz proferiu despacho indeferindo-o liminarmente. A recorreu dessa decisão para o Tribunal de Segunda Instância, que após o julgamento, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Tribunal Colectivo que, a intervenção de terceiros constitui um incidente da instância que vem regulado nos art.ºs 262.º e ss. do CPC, dividindo-se, essencialmente, entre a intervenção principal, a intervenção acessória e a oposição. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 276.º do CPC, estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, nela pode intervir como assistente, para auxiliar qualquer das partes principais, quem tiver interesse jurídico em que a decisão da causa seja favorável a essa parte. E de acordo com o n.º 2 do art.º 276.º, o assistente é titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica depende da pretensão do assistido. O interesse do assistente não pode ser de mera curiosidade intelectual, ou de natureza humanitária, reclamando-se que seja um interesse pessoal, emergente da titularidade de uma relação jurídica conexa com aquela que constitui objecto do processo e cuja consistência prática possa ser afectada pela decisão a proferir. In casu, o Tribunal Colectivo compreendeque A pretende evitar que C deva ceder a D, em partilha, parte ou metade dos bens doados, ou adquiridos com as mesmas doações, mas tal consideração não constitui ou integra o objecto de qualquer relação jurídica já estabelecida e reconhecida, com origem numa situação de facto juridicamente relevante, válida e não extinta. Por outro lado, A não alegou a reserva do direito de dispor de coisa determinada ou a cláusula de reversão, previstas nos art.ºs 954.º e 955.º do Código Civil, pelo que a mera intenção de incomunicabilidade dos bens doados a C não constitui motivo válido e legal para a procedência da pretensão apresentada por A.

Pelo exposto, acordaram, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o Acórdão recorrido do TSI.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Proc. n.º 2/2026.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/06/2026