O TUI manteve o despacho de declaração de caducidade da concessão de terreno com fundamento no princípio do aproveitamento do acto administrativo
Em 1986, por Despacho n.º 36/SAES/86 do então Secretário-Adjunto para o Equipamento Social, publicado no Boletim Oficial (BO) de 20 de Outubro, foi autorizada a concessão, por arrendamento e com dispensa de hasta pública, do terreno com a área de 930m2, situado em Macau, entre a Travessa do Laboratório e a Rua Marginal do Canal dos Patos, designado por lote B, a favor de A, B, C, D, E, F e G. Em 30 de Agosto de 1991, o então Secretário-Adjunto para os Transportes e Obras Públicas autorizou o procedimento de troca do lote B pelo lote C, ficando o lote C confinante com o lote B. Em 2 de Outubro de 1996, a Administração enviou aos concessionários a minuta do contrato referente à troca do lote B pelo lote C, na qual se estipulava que o lote C seria aproveitado com a construção de um edifício, em regime de propriedade horizontal, composto por 21 pisos, destinado a fins habitacionais, comerciais e de estacionamento, cujo prémio seria fixado em MOP10.168.581,00 e seria fixado o prazo de arrendamento de 25 anos contado a partir de 20 de Outubro de 1986, ou seja, a partir da data da publicação no BO do Despacho n.º 36/SAES/86. No entanto, apenas em 2008 é que os concessionários enviaram uma carta à então Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), declarando aceitar as cláusulas contratuais. A DSSOPT não respondeu à aludida carta. Por despacho do Chefe do Executivo de 14 de Abril de 2015, foi declarada a caducidade da concessão do referido terreno designado por lote B, pelo decurso do respectivo prazo de validade. Os concessionários interpuseram recurso contencioso do despacho do Chefe do Executivo para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Após julgamento, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento ao dito recurso anulando o acto recorrido.
Inconformado com o acórdão, o Chefe do Executivo recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Apontou o Tribunal Colectivo, em primeiro lugar, que o cerne da questão do presente caso residia em saber quando se iniciou o prazo de 25 anos da concessão por arrendamento do terreno em causa. No caso vertente, os recorridos, logo em 1996, quando da recepção da minuta do contrato enviada pela Administração, tomaram claro conhecimento e aceitaram expressamente que o prazo de arrendamento de 25 anos se contava a partir de 20 de Outubro de 1986, tendo inclusivamente, em 2008, declarado por escrito a aceitação das condições contratuais. Pelo que carece de justo fundamento a sua pretensão. Por outro lado, ainda que se acompanhasse o entendimento do TSI no sentido de contabilizar a data da publicação da Lei n.º 8/91/M, isto é, 4 de Agosto de 1991, como a data de início da referida concessão de terreno, e considerar que o prazo da concessão apenas chegava ao seu términus em 4 de Agosto de 2016, evidente é também que há muito que estava esgotado tal prazo de concessão de 25 anos. Quanto à natureza do acto administrativo em questão, tem sido firme o entendimento do Tribunal Colectivo no sentido de que, perante a falta de aproveitamento do terreno por culpa do concessionário no prazo de aproveitamento previamente estabelecido, bem como o decurso do prazo de arrendamento, a Administração está vinculada a praticar o acto administrativo, cabendo ao Chefe do Executivo declarar a caducidade de concessão do terreno. Por conseguinte, tal como alegou a entidade recorrente, o efeito prático da anulação do acto recorrido seria a prática de outro, com idêntico conteúdo. Prosseguiu o Tribunal Colectivo referindo que na matéria em questão vigora o princípio do aproveitamento do acto administrativo (ou princípio da inoperância dos vícios do acto administrativo), que, introduzindo alterações no regime da sua invalidade, designadamente, no que concerne à sua anulabilidade, implica que, mesmo que verificado o vício, não se venha a decidir pela sua anulação, tudo se passando como se o acto administrativo em questão não se mostrasse eivado de invalidade, não obstando a ilegalidade do acto à sua manutenção e produção de efeitos. Com efeito, considerando a necessidade de um equilíbrio entre o princípio da legalidade da actividade administrativa e o da prossecução do interesse público, da celeridade, da eficiência, e do custo-benefício, deve-se, pois – com base no aludido princípio do aproveitamento do acto administrativo – considerar irrelevante, ou inoperante, a invalidade de um acto administrativo, se através de um juízo de prognose póstuma, se vir a concluir, com segurança, que o “teor” do acto administrativo inválido na concreta situação em questão não podia ser outro, ou porque, sem o vício, o acto seria praticado exactamente com o mesmo teor, sendo, portanto, totalmente inútil a sua anulação. In casu, a declaração de caducidade da concessão teria necessariamente que ocorrer após decorrido o prazo de arrendamento de 25 anos, pelo que se impõe a manutenção da decisão de declaração de caducidade.
Nos termos e fundamentos que se deixaram expostos, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em conceder provimento ao recurso do Chefe do Executivo, revogando-se o acórdão recorrido do TSI.
Cfr. o acórdão do TUI no processo n.º 40/2024.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
03/07/2026
