Situação Geral dos Tribunais

A inversão do animus possidendi só é reconhecida quando tenha sido conhecida pela pessoa cujos direitos foram prejudicados

Recentemente, o Tribunal de Última Instância proferiu decisões sobre dois casos em que se pretendeu adquirir, por usucapião, o domínio útil ou o direito de propriedade de prédios por inversão do título da posse.

No primeiro caso, C adquiriu a fracção X mediante escritura pública de compra e venda outorgada em 1970, e o domínio útil da fracção foi inscrito a favor de C. Em 1996, D, que se declarou sobrinho de C, deu de arrendamento, verbalmente, a fracção X a A e B, pela renda mensal de HKD1.200,00. Em 1999, A e B ouviram dos vizinhos que C já tinha falecido, e não conheceram que C tinha algum familiar em Macau para suceder na sua herança incluindo a fracção X, pelo que, a partir de Janeiro de 1999, passaram a tratar a fracção X como propriedade deles, deixaram de pagar a renda a alguém, incluindo C e D, realizaram obras de reparação e manutenção da fracção, pagaram as despesas de electricidade e água, de condomínio, os impostos e as despesas diversas, bem como compareceram e deliberaram, na qualidade de proprietários da fracção, nas assembleias gerais do condomínio. Todos os vizinhos identificavam A e B como donos da fracção X.

No segundo caso, F e G adquiriram a fracção Y em 1981. Em 1992, H e I declararam que a fracção Y integrava a herança de G, prometeram vender a fracção Y à companhia Z pelo preço de HKD180.000,00, e receberam o sinal no valor de HKD10.000,00. Desde então, a companhia Z começou a usar a fracção Y. J é sócio e administrador da companhia Z. Em 2004, J entregou a fracção Y à sua namorada E, para que vivesse lá. Esta remodelou a fracção Y, e pagou integralmente as contribuições prediais em dívida e as multas por atraso. Pelo menos desde Novembro de 2007, E tem vindo a pagar as despesas de água de fracção Y, e a partir de Dezembro do mesmo ano, tem utilizado a fracção Y como endereço para o envio das facturas do seu telefone. Desde 20 de Abril de 2014 até 31 de Outubro de 2021, E deu de arrendamento a fracção Y. Após o termo do contrato de arrendamento, E voltou a morar na fracção Y. Alguns amigos de E e os arrendatários consideravam E como a proprietária da fracção Y.

A e B intentaram, junto do Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa contra C, interessados incertos e Região Administrativa Especial de Macau, pretendendo obter o domínio útil ou o direito de propriedade da fracção X; e E intentou, junto do Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, acção declarativa contra F e G, interessados incertos e Região Administrativa Especial de Macau, pretendendo obter o domínio útil ou o direito de propriedade da fracção Y. Após o julgamento, o TJB julgou improcedentes as duas acções. Foram interpostos recursos para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, julgou procedente o recurso dos autores no primeiro caso, e improcedente o recurso da autora no segundo caso. No primeiro caso, a RAEM, inconformada com o Acórdão do TSI, recorreu para o TUI. E no segundo caso, E também recorreu do Acórdão do TSI para o TUI.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu dos dois casos.

Quanto ao primeiro caso, entendeu o Tribunal Colectivo que, embora C possa ter falecido ou se encontrar em parte incerta, e não se soubesse se ele tinha herdeiro ou não, tal não significava que A e B não podiam praticar os actos de inversão do título da posse, previstos no art.º 1190.º do Código Civil. Por exemplo, podiam eles, através da publicação de anúncio nos jornais, declarar que tinham em seu poder, na qualidade de proprietários, a respectiva fracção. Por outro lado, dado que foi D – o alegado sobrinho do proprietário da fracção – que deu de arrendamento a fracção e recebeu as rendas correspondentes, deveriam A e B, pelo menos, ter manifestado a D a inversão do seu aminus em relação ao prédio em seu poder. Embora D não fosse proprietário da fracção X, e em princípio, não poderia arrendar, por iniciativa própria, a fracção a A e B, isso não significava que A e B poderiam a obter o animus possidendi pela nulidade do contrato de arrendamento. É inegável que, segundo os factos provados, A e B mudaram para animus possidendi, mas tal inversão do animus não foi conhecida pelo anterior possuidor ou proprietário do prédio, pelo que não basta para ser reconhecida a inversão do título da posse. Por isso, até à data da propositura da acção, eles ainda exerciam poder sobre o respectivo prédio na qualidade de detentores, em vez de possuidores.

Quanto ao segundo caso, indicou o Tribunal Colectivo que, no início, a companhia Z prometeu comprar a fracção Y, mas apenas pagou o sinal, e ainda não pagou integralmente o preço. Numa data não posterior a 1 de Março de 2004, o sócio e administrador da aludida companhia J entregou a fracção Y para uso de E. Segundo os factos provados, a E apenas foi permitido morar no respectivo prédio por J, pelo que não passava de simples detentora, e não possuidora, conforme o disposto no art.º 1177.º do Código Civil. Talvez E mudasse para animuspossidendi, mas tal inversão do animus não foi conhecida pelo anterior possuidor ou proprietário do prédio, pelo que não basta para ser reconhecida a inversão do título da posse.

Pelo exposto, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar procedente o primeiro recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e mantendo-se a sentença proferida pelo TJB. Quanto ao segundo caso, acordaram no Tribunal Colectivo em julgar improcedente o recurso de E, mantendo-se o Acórdão recorrido.

Cfr. os Acórdãos do TUI, nos Procs. n.º 128/2025 e n.º 3/2026.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

08/07/2026