Situação Geral dos Tribunais

O responsável de um centro educativo foi condenado por obtenção fraudulenta de subsídios do Governo através de falsificação dos registos de presença dos alunos

O arguido A era sócio e o único administrador de um centro educativo em Macau. Em 2017, B, por ser amigo de A, criou uma nova sociedade a pedido deste. Essa nova sociedade passou a ser a nova entidade titular do alvará do referido centro educativo, e B assumiu nominalmente o cargo de director e responsável do mesmo centro. Em 2018, B concluiu as formalidades de alteração do nome e da entidade do titular do alvará do centro educativo, referentes à “Qualidade de instituições educativas particulares” e à “Qualidade de instituições educativas subsidiadas pelo Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo para os Anos 2017 a 2019”. Não obstante uma série de alterações acima expostas, A ainda era o administrador de facto do centro educativo e também o professor de vários cursos. Em 2019, o centro educativo, no âmbito do “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”, apresentou à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude o pedido de criação do curso de marketing online e do curso de formação em marketing no WeChat, que foi deferido. Depois de ter conhecimento de que o prazo para a realização dos referidos cursos terminava em 31 de Dezembro de 2019, A, ponderando que ainda havia muitos residentes de Macau que não tinham aproveitado o respectivo subsídio, organizou grande número de cursos com uma duração de apenas 10 minutos, cujo professor remunerado era ele próprio, com vista a satisfazer os requisitos exigidos pela DSEJ e obter os respectivos subsídios. Nas sessões subsequentes desses cursos, alguns alunos não compareceram às aulas, porém, A preencheu na coluna da “Data de realização” das listas de presença os dias de aulas registados na DSEJ, bem como assinou o espaço reservado para o professor, a fim de confirmar as presenças dos alunos ausentes. Além disso, durante as aulas de reposição, a alguns alunos foi exigida a assinatura das listas de presença em branco que não continham nenhuma informação e horas de aulas, e, por seu turno, A preencheu, posteriormente, as datas de aulas nas listas de presença falsas e, para constar, assinou-as. Findo o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de dois “crimes de falsificação de documento”, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 244.º do Código Penal de Macau, em cúmulo jurídico, na pena de 9 meses de prisão efectiva.

Inconformado, do decidido recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que a assinatura do espaço reservado para o professor visava, meramente, confirmar que ele tinha comparecido e dado as aulas na qualidade de professor do curso, o que não correspondia à confirmação das presenças dos alunos, bem como colocando a dúvida sobre se ao professor ou ao responsável da instituição de ensino cabia a responsabilidade de confirmar o número dos alunos presentes nas aulas. Ademais, A ainda questionou a credibilidade dos depoimentos dos alunos-testemunha e o juízo do Tribunal a quo que defendia que o objectivo criminoso de A era evitar o impacto da futura apreciação e autorização do pedido de integração dos cursos no “Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo”.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, apontando que o Tribunal a quo tinha formado a sua convicção com base na análise sintética e lógica dos depoimentos das testemunhas, concluindo que A era o administrador de facto do centro educativo e tinha interesses directos na apreciação e autorização dos cursos. Entendeu o Tribunal Colectivo que a responsabilidade mais fundamental do responsável duma instituição educativa subsidiada pelo Governo era a verificação das presenças dos alunos, incluindo a supervisão da normal ministração de cursos, e da normal comparência de professores e alunos às aulas, entre outros. A parte inferior das listas de presença era reservada para a assinatura do responsável e o carimbo da instituição, o que implicava a necessidade da verificação final pelo responsável, não podendo A, com base nisso, atribuir a responsabilidade a outrem. No caso sub judice, em algumas aulas só estiveram presentes 10 alunos, ou mesmo só 1 aluno, por isso, A tinha extrema facilidade ou até tinha conhecimento absoluto das ausências dos alunos. Todavia, constavam as assinaturas dos alunos ausentes nas listas de presença das aulas a que eles não compareceram, e, por seu turno, A continuou a assiná-las para efeito de confirmação. Isto significa que A assinava os documentos mesmo que tivesse conhecimento da sua falsidade, verificando-se o seu dolo subjectivo. Mais, pela dupla identidade de A – como “administrador de facto e professor”, concluiu-se que ele tinha a responsabilidade inalienável de averiguação. Face às questões levantadas por A sobre os depoimentos das testemunhas e os motivos da prática de crime, assinalou o Tribunal Colectivo que nas listas de presença de um dos cursos em causa só havia assinatura de um aluno, ora, no caso de ausência desse aluno, a taxa de frequência seria 0%, pelo que a taxa de frequência do aludido aluno-testemunha afectaria necessariamente o futuro requerimento de curso. Aliás, um outro aluno-testemunha assinou várias listas de presença de uma só vez, isto é, A aproveitou os formulários previamente assinados por esse aluno para preencher as ausências, com o intuito de manter a taxa de frequência e assegurar o futuro requerimento do curso, demonstrando-se o seu desígnio criminoso, logo, não merecia provimento a sua alegação.

Destarte, acordaram no TSI em negar provimento ao recurso interposto por A, mantendo-se a decisão a quo.

Cfr. o acórdão proferido pelo TSI no processo n.º 1049/2025.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/07/2026