A concessionária do jogo não é responsável pelos fundos depositados junto do promotor de jogo quando estes não são utilizados para a prática do jogo
B é uma sociedade concessionária da exploração de jogos de fortuna ou azar em Macau, a sociedade D é uma promotora de jogo que opera uma sala VIP no casino explorado por B, e C é sócia e administradora de D. B permitia que os jogadores depositassem fundos junto dos promotores de jogo que exploravam salas VIP no seu casino, cabendo a B proceder à conversão das ordens de caixa emitidas pelos jogadores e apresentadas pelos promotores de jogo, e restituir a estes últimos a quantia equivalente em fichas da respectiva sala VIP. As salas VIP podiam aproveitar os depósitos para aumentar o fluxo de dinheiro ou de fichas, o que exercia um impacto positivo na actividade de jogo explorada por B. C, por intermédio de D, ofereceu a A transporte, alojamento e alimentação hoteleiros gratuitos, e prometeu-lhe o pagamento de juros à taxa mensal de 1,2%, assim aliciando-o a efectuar depósitos na sala VIP. Em 2 de Julho de 2014, A, por indicação de C, emitiu a favor de B uma ordem de caixa no valor de HKD10.000.000,00, e B procedeu à sua conversão. Em 22 de Setembro de 2014, 17 de Dezembro de 2014 e 8 de Abril de 2015, A depositou na referida sala VIP, através de C, HKD10.000.000,00 em cada uma das ocasiões, perfazendo o montante global de HKD30.000.000,00, tendo passado a auferir juros mensais à taxa de 1,2%. A efectuou os depósitos na sala VIP não para a prática do jogo, mas tão-só com o propósito de auferir juros e usufruir dos demais serviços acima referidos. Em Outubro de 2015, A deixou de receber os ditos juros e, em 2016, foi impedido de aceder à conta de que era titular na sala VIP. Em Dezembro de 2016, A pediu a B a restituição da quantia de HKD37.200.000,00, ao que B não deu resposta. Em 2020, A intentou uma acção judicial junto do Tribunal Judicial de Base (TJB) contra B, pedindo a sua condenação na restituição do montante global de HKD43.823.487,00, incluindo os juros. Realizado o julgamento, o TJB julgou a acção improcedente. A interpôs recurso da referida decisão para o Tribunal de Segunda Instância (TSI), o qual negou provimento ao recurso e confirmou a decisão do TJB. Ainda inconformado, A recorreu para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
Quanto à questão da representação comercial aparente, entendeu A que, nos termos do artigo 644.º do Código Comercial relativo à representação aparente, B devia proceder à devolução. O Tribunal Colectivo indicou que a representação comercial aparente encontra-se regulamentada em sede do estatuído relativamente ao “contrato de agência”, previsto nos artigos 622.º e ss. do Código Comercial. No caso vertente, não se vislumbrou a prática de actos por parte de B que sustentassem a confiança de A relativamente aos depósitos que efectuou e cuja devolução reclamou. Com efeito, a matéria de facto dada como provada não indiciou sequer nenhum contacto entre A e B, tudo se tendo passado por sugestão de C. Nesta conformidade, revelou-se totalmente desnecessário apreciar a questão da representação comercial aparente suscitada por A. Quanto à responsabilidade solidária, alegou A que B devia responder solidariamente pelos depósitos efectuados. A este respeito, salientou o Tribunal Colectivo que o artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002 prevê as situações em que as concessionárias são responsáveis solidariamente pela actividade desenvolvida nos casinos. Contudo, nos termos do n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 16/2022,a norma interpretativa constante do artigo 63.º da mesma lei – destinada a clarificar a actividade desenvolvida nos casinos a que alude o supramencionado artigo 29.º — tem eficácia retroactiva, sendo aplicável aos processos pendentes.Por conseguinte, quanto à situação de aceitação, no casino, de depósito de fundos ou fichas de outrem, pelos promotores de jogo, impõe-se apurar se tais fundos ou fichas foram utilizados em jogos de fortuna ou azar em casino ou foram ganhos nestes jogos. No caso sub judice, em face da factualidade dada como provada, os depósitos efectuados por A não visavam a prática do jogo, mas antes a obtenção de juros, o que não preenche o disposto no artigo 63.º da Lei n.º 16/2022, não podendo tal situação ser considerada como a de responsabilidade solidária da concessionária pela actividade desenvolvida nos casinos,prevista no artigo 29.º do Regulamento Administrativo n.º 6/2002.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão do TSI.
Cfr. o acórdão do TUI no processo n.º 34/2025.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
10/08/2026
