Devido a atrasos nos procedimentos administrativos causados pela parte interessada, o TUI sustentou a decisão da Administração de indeferir o pedido de renovação das autorizações de residência temporária
A E foi concedida, em 1 de Novembro de 2005, autorização de residência temporária em Macau com fundamento em investimento imobiliário. Sete anos depois, obteve BIR permanente. Em 6 de Fevereiro de 2013, o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento (IPIM) deferiu-lhe o pedido de extensão de autorização de fixação de residência em Macau aos filhos menores A, B e C e posteriormente renovou-lhes a autorização até 6 de Fevereiro de 2019. Em 19 de Dezembro de 2018, E solicitou novamente a renovação da autorização de residência temporária para A, B e C. No entanto, tendo em conta o divórcio de E da sua esposa, D, o IPIM teve de analisar a possibilidade de A, B e C permanecerem em Macau. No dia 12 de Abril de 2019, o IPIM solicitou a E que explicasse a situação acima descrita. Finalmente, em 12 de Março de 2020, E apresentou uma sentença judicial demonstrando que lhe tinha sido atribuído o poder paternal de A, B e C. E faleceu no dia 20 de Maio de 2020. Posteriormente, no dia 20 de Janeiro de 2021, o Presidente do Conselho de Administração do IPIM indeferiu o pedido de renovação das autorizações de residência temporária de A, B e C, considerando que estas tinham resultado da extensão do direito de residência de E. A, B e C interpuseram recurso hierárquico necessário da decisão do IPIM, que foi rejeitado pelo Secretário para a Economia e Finanças. Sempre inconformados, A, B e C recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.
Após analisar o caso, o Tribunal de Segunda Instância decidiu que, de acordo com o Código do Procedimento Administrativo, os procedimentos administrativos devem, em princípio, estar concluídos no prazo de 90 dias. Se o IPIM tivesse analisado e decidido sobre os pedidos de renovação das autorizações de residência de A, B e C antes do falecimento de E, e se os pedidos tivessem sido aprovados, então A, B e C teriam completado o período de sete anos de residência habitual na RAEM, requisito para a obtenção do estatuto de residente permanente nos termos da Lei Básica e da Lei n.º 8/1999. Dado que A, B e C já tinham adquirido o estatuto de residente permanente antes do falecimento de E, o falecimento deste não poderia afectar as suas autorizações de residência temporária e, em particular, não poderia servir de fundamento para a declaração de caducidade das mesmas. Por outras palavras, sem considerar previamente se uma decisão tempestiva sobre o pedido de renovação teria resultado na sua aprovação, as autoridades administrativas não poderiam legalmente rejeitar os pedidos de renovação das autorizações de residência de A, B e C com base num facto ocorrido após o referido período de sete anos (o falecimento de E). Consequentemente, o Tribunal de Segunda Instância decidiu a favor de A, B e C e anulou o acto administrativo recorrido.
Inconformado, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal de Última Instância, tendo apreciado o caso em colectivo, apontou que um ponto crucial neste caso era o verdadeiro motivo pelo qual o procedimento administrativo para o pedido de renovação da autorização de residência foi protelado (ultrapassando o prazo de 90 dias mencionado anteriormente) e, em última análise, resultou na decisão de indeferimento, tomada apenas após o falecimento de E. Dos autos resulta que, após E ter apresentado o seu pedido de renovação da referida autorização de residência em 19 de Dezembro de 2018, o IPIM descobriu que o poder paternal sobre A, B e C tinha sido atribuído à ex-mulher de E, ou seja, a D. Isto levou o IPIM a solicitar que E explicasse a situação em 12 de Abril de 2019. E finalmente prestou um esclarecimento completo em carta apresentada em 12 de Março de 2020, informando e comprovando que o poder paternal sobre os seus filhos lhe tinha sido atribuído por decisão judicial. O Tribunal Colectivo considerou que a demora nos procedimentos administrativos era totalmente justificada, compreensível e razoável, dado que as autoridades administrativas tomaram medidas para apurar o poder paternal sobre A, B e C, a fim de esclarecer, compreender e ponderar plenamente as circunstâncias relevantes antes de analisar o pedido de renovação da autorização de residência e tomar uma decisão razoável e bem fundamentada. Assim sendo, o Tribunal Colectivo entendeu que o processo acima descrito não deveria ser alvo de críticas ou censuras.
Nos termos expostos, em conferência, acordaram em conceder provimento ao recurso interposto pelo Secretário para a Economia e Finanças, revogando-se o Acórdão recorrido do Tribunal de Segunda Instância.
Cfr. o acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 58/2024.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
11/09/2026
