Situação Geral dos Tribunais

Quando o particular alterou a situação jurídica que fundamentou a sua autorização de residência, à Administração só lhe cabe apreciar a relevância da sua nova situação

Foi concedida a primeira autorização de residência temporária em Macau a A em 12 de Setembro de 2017, com o fundamento de ser quadro dirigente, a qual foi renovada em 11 de Dezembro de 2020 até 12 de Setembro de 2023. Em 6 de Maio de 2021, A notificou o Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento (IPIM) de que cessara a relação de trabalho estabelecida com o seu empregador anterior em 7 de Abril de 2021 e que, em 4 de Maio de 2021, fora contratado pela sociedade B para exercer o cargo de “Vice Presidente – Procurement and IT”. No período entre 8 de Abril e 3 de Maio de 2021, A não foi contratado por nenhum empregador em Macau. Tendo recebido a referida comunicação de A, o IPIM procedeu à audiência escrita. Em 3 de Março de 2023, A comunicou de novo ao IPIM que iria cessar o contrato de trabalho celebrado com a sociedade B em 2 de Abril de 2023 e ingressar na sociedade C no dia seguinte para desempenhar o cargo de “Vice-presidente de Compras – Supply Chain (Sistemas e Projectos de TI, Operações Logísticas)”. O IPIM elaborou proposta em 12 de Maio de 2023, em que apontou que A “não manteve os pressupostos ou requisitos que fundamentaram a concessão da sua autorização de residência temporária inicial, nomeadamente o pressuposto de ser quadro dirigente que foi considerado de particular interesse para a RAEM”, razão pela qual propôs a não aceitação da alteração da situação jurídica de A e, por consequência, o cancelamento da sua autorização de residência temporária. Por despacho exarado em 6 de Junho de 2023, o Secretário para a Economia e Finanças concordou com o cancelamento da autorização de residência temporária de A. Inconformado, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI entendeu que, após recebida de A a comunicação da alteração da situação jurídica, o IPIM tomou directamente a decisão de cancelamento, sem lhe conceder um prazo razoável para reconstituir a situação juridicamente relevante exigida para a manutenção da autorização de residência, violando o disposto no art.º 18.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, pelo que julgou procedente o recurso, anulando-se o acto administrativo recorrido.

Inconformado com o assim decidido, o Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, a questão que importa apreciar não é de saber da adequação da comunicação de A, ou da sua tempestividade, mas sim de saber se, com a alteração da sua situação profissional, A se encontrava numa situação juridicamente atendível e relevante, para se decidir se a mesma justificava a manutenção da sua autorização de residência em Macau. Segundo o Tribunal Colectivo, à Administração Pública não cabe o dever de comunicar ao particular para tentar colocar-se em nova situação juridicamente relevante, depois de este, em observância do ónus previsto no art.º 18.º, n.º 1 e n.º 3 do RA n.º 3/2005, já o ter feito, apresentando expediente em que informa da sua nova situação profissional. Quando a Administração Pública é confrontada com um pedido apresentado por iniciativa própria do particular a dar conta que já alterou a sua situação profissional, encontrando-se numa nova relação de trabalho, tão só lhe cabe apreciar e decidir se tal relação de trabalho constitui uma situação juridicamente relevante para efeitos de autorização da sua residência temporária, não tendo de tentar conduzir o requerente a alterar a situação que não se tem como adequada, colocando-se numa nova situação para que o seu pedido possa ser deferido. No caso vertente, não deixou a Administração Pública de observar o dever de audiência prévia, informando A que a sua nova situação profissional não se mostrava compatível com a autorização de residência que lhe tinha sido concedida, dando-se-lhe plena oportunidade de sobre a mesma se pronunciar ou providenciar, como por bem entendesse. Assim, foi cabalmente assegurada a legalidade e regularidade do procedimento administrativo que culminou com a decisão administrativa em causa. Por outro lado, o acto administrativo praticado assentou num juízo discricionário da Administração Pública, que, no legítimo exercício do poder discricionário que legalmente lhe é reconhecido, entendeu que a nova situação de A não se apresentava juridicamente relevante para efeitos da sua pretendida autorização de residência. Por não padecer de erro notório, o acto em causa escapa ao controlo dos órgãos judiciais, não podendo ser substituído pela apreciação e entendimento que sobre o mesmo estes fazem.

Pelo exposto, em conferência, acordaram em conceder provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Proc. n.º 98/2024.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/09/2026