Situação Geral dos Tribunais

O TUI manteve a decisão de arresto por a qualidade de executado desabonado no Interior da China legitimar justo receio

Em 2015, A, B, E, F e G celebraram, contratos de garantia com o Banco H, pelos quais assumiram responsabilidade solidária pelas obrigações consistentes em empréstimo concedido pelo Banco H à Sociedade I, até ao montante do capital de RMB20.000.000,00. Posteriormente, a Sociedade I pediu ao Banco H empréstimos de RMB6.300.000,00 e RMB8.300.000,00, respectivamente, mas não logrou reembolsá-los a tempo, pelo que o Banco H intentou acção contra a Sociedade I junto do tribunal do Interior da China. Por sentença cível de 11/12/2018, o tribunal do Interior da China condenou a Sociedade I a pagar, no prazo de 3 dias contados a partir da prolação da sentença, o capital das duas dívidas supracitadas ao Banco H, acrescido dos juros, bem como condenou E, F, G, A e B a responder solidariamente pela liquidação das duas dívidas. Porém, a Sociedade I não efectuou o pagamento, em consequência, o Banco H intentou acção executiva no tribunal do Interior da China. Por serem solidariamente responsáveis E, F, G, A e B pelas duas dívidas em causa, o Banco H requereu a execução dos bens deles para solver as dívidas. O tribunal do Interior da China proferiu a sentença de execução, indicando que através do leilão dos bens dos executados, o Banco H foi indemnizado do valor total de RMB10.548.975,58, e por não haver mais bens exequíveis no património dos executados, suspendeu a execução até que fossem detectados mais bens exequíveis dos executados. Em 2022, o Banco H procedeu à alienação do seu direito de crédito sobre a Sociedade I, e após 4 transferências do direito, C acabou por ser credor da Sociedade I. C requereu ao tribunal do Interior da China que o exequente na referida acção intentada pelo Banco H fosse alterado para C, e o tribunal proferiu sentença deferindo a alteração do exequente para C, que por sua vez, sucedeu nos direitos e obrigações do credor anterior – o Banco H. Após execução feita pelo tribunal do Interior da China, ainda restavam o capital e os juros do crédito no valor de RMB8.547.664,81. A e B têm em Macau uma fracção imóvel, hipotecada ao banco para garantia de concessão de um crédito no valor até HKD4.703.000,00, pelo que C intentou procedimento cautelar especificado de arresto junto do Tribunal Judicial de Base de Macau contra A e B. Dispensada a audição de A e B, o TJB decidiu deferir o arresto dos seus bens. A e B deduziram oposição, e o TJB realizou a audiência final nos termos legais e proferiu sentença, julgando procedente a oposição de A e B, decidindo pelo levantamento da providência de arresto, e indeferindo-se o pedido de condenar C como litigante de má-fé e no pagamento de indemnização, formulado por A e B.

Inconformado com o assim decidido, C interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância. Indicou o TSI que, A e B estão listados, por tribunal do Interior da China, como executados desabonados, quer isto dizer, eles são considerados sem crédito no Interior da China, e tal juízo de prognose sobre o comportamento deles também se estende às suas condutas em Macau. Um terceiro, colocado na posição de C, teria efectivamente razões para recear que A e B pratiquem actos lesivos da sua capacidade de garantia patrimonial, pelo que o TSI julgou parcialmente procedente o recurso de C, mantendo-se o deferimento da providência de arresto da fracção envolvida.  

Inconformados, A e B recorreram para o Tribunal de Última Instância, entendendo que o imóvel em causa vai a constituir a acomodação da sua filha quando vier estudar para Macau, não há qualquer indício da sua venda ou arrendamento, e não se corre o risco de perder a garantia patrimonial do crédito.

O TUI conheceu do caso, indicando que, o decretamento do arresto depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber, a existência de um direito de crédito aparente para com o requerido, e o justo receio de perder a garantia patrimonial do crédito. No caso vertente, A e B não se opõem à verificação do primeiro requisito; e para aferir o receio de perda da garantia patrimonial, é mister apurar a situação real do património do visado. Segundo os factos provados, A e B constituíram-se em dúvida a partir de 2018, e até ao momento, ainda devem RMB8.547.664,81. No Interior da China, A e B já não têm nenhum património para ser executado, e em Macau, só se encontra um imóvel deles, com o valor matricial de HKD3.650.000,00, que já foi hipotecado ao banco para garantir um crédito até ao montante de HKD4.703.000,00. Daí que, a situação económica e a solvência de A e B são suficientes para justificar o receio de C. Se não se decretar o arresto do único imóvel de que se tem conhecimento neste momento, A e B podem praticar, a todo o tempo, actos lesivos ou diminuentes da garantia patrimonial do crédito de C, tornando-se difícil a sua satisfação. Por outro lado, mesmo que seja decretado o arresto, não será impedida a filha de A e B de continuar a morar no referido imóvel. O arresto tem apenas como efeito jurídico a ineficácia dos actos de disposição ou oneração do imóvel praticados por A e B, em relação a C, sem prejuízo do direito de uso deles.

Pelo exposto, acordaram em julgar improcedente o recurso de A e B, mantendo-se o acórdão recorrido.

Cfr. o Acórdão do TUI no processo n.º 39/2026.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

30/09/2026