Situação Geral dos Tribunais

Presumindo-se que o associado em participação realizou a participação de capital quando participou permanente e continuamente nos lucros e perdas, o TUI condenou o associante a prestar contas

Em 20 de Fevereiro de 2006, A, B e C, cônjuge de B, celebraram um Acordo de Co-investimento (doravante designado simplesmente por “Acordo”). Conforme o Acordo, os três investiram em conjunto numa empresa comercial, com o valor total do investimento de MOP1.200.000,00, contribuindo, cada um, com uma participação de capital de MOP400.000,00, representando, cada um, um terço do valor do investimento. Sendo o associante, cabia a B a gestão e a exploração da referida empresa comercial, enquanto A e C, sendo associados em participação, exerciam, respectivamente, as funções de contabilista e de tesouraria. No Acordo, os três convencionaram que a liquidação da conta de exploração seria feita mensalmente e participariam nos lucros e perdas de acordo com a proporção do investimento. Desde a data da celebração do Acordo até Maio de 2014, B explorava a referida empresa comercial na qualidade de empresário individual e C, depois de elaborar mensalmente as contas, apresentava as contas e o original de todos os recibos da empresa comercial a A, que as assinava após verificação. Ao longo dos anos, os três participaram, regularmente e em numerário, nos lucros e perdas segundo a proporção de investimento constante do Acordo e foram registados nas contas, e sempre assinaram os recibos dos bónus provenientes dos lucros do co-investimento. Em meados de Setembro de 2014, os três concordaram cessar as actividades exploradas conjuntamente após o termo do prazo do contrato de arrendamento que ocorreu em 30 de Novembro do mesmo ano.  

Posteriormente, A intentou a acção especial de prestação de contas, no Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base, contra B, pedindo a condenação de B a prestar-lhe o original das contas mensais referentes ao período entre Junho e Dezembro de 2014 e a condenação de B e C a pagarem-lhe um terço do saldo final da conta referente a Dezembro de 2014. Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou B a prestar contas no prazo de 20 dias. Inconformado, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando que A nunca cumpriu o dever de participação de capital, e apresentando a carta de rescisão do contrato por ele enviada a A em Junho de 2024 como articulado superveniente. Após o julgamento, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente o recurso interlocutório, admitindo o articulado superveniente apresentado por B; e julgou parcialmente procedente o recurso final, decidindo reenviar o processo para novo julgamento.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. Quanto ao incumprimento do dever de participação de capital, o Tribunal Colectivo apontou que os factos provados do presente processo são suficientes para comprovar que existe objectivamente a “relação de associação em participação” e tinha sido cumprida ao longo dos anos. Ao longo dos 8 anos, sempre B apresentou contas a A e todas as partes participaram, regularmente e em numerário, nos lucros e perdas segundo a proporção de investimento constante do Acordo e foram registados nas contas. Estes factos, nomeadamente, o estado de exercício permanente, contínuo e estável de direitos, são suficientes para presumir que o Autor já cumpriu o dever de participação de capital. Por outro lado, no n.º 5 do artigo 554.º do Código Comercial, o legislador utiliza o termo “suspende” que significa a suspensão dos direitos, por outras palavras, o incumprimento do dever de participação de capital, pela sua natureza, é o facto que impede ou suspende o exercício de direitos. Conforme as regras de atribuição do ónus da prova estabelecidas no artigo 335.º, do Código Civil, o ónus da prova deve caber a B.

No que diz respeito à admissão do articulado superveniente, o Tribunal Colectivo apontou que o contrato de cooperação das três partes em causa já se extinguiu em 30 de Novembro de 2014 por acordo, pelo que, em Junho de 2024 já não existe o acordo de cooperação de investimento das três partes que pode ser rescindido unilateralmente. B só rescindiu unilateralmente o acordo com A 10 anos após a cessação do contrato de cooperação e 1 ano após a contestação do presente processo, cuja finalidade é evidentemente impedir A de exercer o direito de exigir a B a prestação de contas. Já que não existe o objecto da rescisão unilateral, não é necessário admitir o articulado superveniente apresentado por B, uma vez que o referido facto não se mostra relevante para o presente processo.

Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do TUI julgou procedente o recurso interposto por A, revogando o acórdão recorrido na parte em que decidiu o reenvio do processo para novo julgamento e a admissão do articulado superveniente, mantendo a sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Proc. n.º 37/2026.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

09/10/2026