Situação Geral dos Tribunais

Demissão de agente policial pela ausência ilegítima ao serviço

    Uma agente do CPSP, após gozo do período de férias anual em Taiwan, ausentou-se do serviço por 11 dias seguidos, e durante o período, esta agente telefonou ao seu superior hierárquico, declarando que se enganara na data do fim das férias, mas que não podia regressar a Macau porque estava doente, e que ia entregar o atestado médico após o regresso a Macau. Porém, quando se apresentou ao serviço, a agente declarou que não podia obter o atestado médico porque recebeu o tratamento numa clínica informal numa zona montanhosa remota. Foi-lhe instaurado processo disciplinar pelo CPSP. Depois, o Secretário para a Segurança proferiu um despacho, entendendo que a agente constituiu-se em falta injustificada por 11 dias seguidos, violou o disposto de “dever de assiduidade” no art.º 13.º, n.º 2, al. a) e o disposto de “se constituir na situação de ausência ilegítima durante 5 dias seguidos dentro do mesmo ano civil” no art.º 238.º, n.º 2, al. i) do Decreto-Lei n.º 66/94/M – Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau (doravante designado simplesmente por EMFSM), e que a infracção disciplinar desta era grave e inviabilizou a manutenção da sua relação funcional, pelo que aplicou-lhe a pena de demissão. Inconformada, veio a ré recorrer o referido despacho ao TSI.

    A recorrente entendeu que ao fazer a respectiva decisão, a Administração não teve em consideração e enumerou concretamente as circunstâncias atenuantes que lhe mostrassem favoráveis previstas no art.º 200.º, n.º 2 do EMFSM, tais como a falta de intenção dolosa, o bom comportamento anterior, os louvores concedidos em razão da função e a boa informação dos superiores de quem depende, conforme prescreve o art.º 275.º, n.º 4 do EMFSM. Além disso, declarou a recorrente que dois dos 11 dias seguidos de ausência ao serviço eram sábado e domingo, e não deviam ser incluídos no cômputo dos dias de faltas. Nos termos do art.º 239.º do EMFSM, por a recorrente já ter 15 anos de tempo de serviço, a Administração só podia aplicar-lhe a pena de aposentação compulsiva. Ademais, não se verifica no caso qualquer circunstância agravante, mas a Administração, apenas por as faltas da recorrente constituírem grave infracção disciplinar, aplicou-lhe a pena mais grave de demissão, o que se mostra obviamente desproporcional e padece do vício de violação de lei.

    O colectivo do TSI indicou que a recorrente era agente policial, mas não observou o dever de assiduidade, enganou-se na data em que devia apresentar-se ao serviço e não apresentou o atestado médico, condutas essas que eram culposas e censuráveis. Além disso, o TSI não concordou com a afirmação da recorrente de que a Administração não tinha atendido às circunstâncias atenuantes que lhe mostrassem favoráveis, dizendo que tais circunstâncias já tinham sido citadas no despacho punitivo e tidas em consideração. O TSI também não admitiu o entendimento da recorrente de que o fim-de-semana não devia ser incluído no cômputo dos dias de faltas, entendendo que não se excluiu a possibilidade de a agente ter de trabalhar durante o fim-de-semana, e que foi reunido o requisito no art.º 238.º, n.º 2, al. i) do EMFSM desde que verificada a ausência durante 5 dias seguidos. Por outro lado, indicou o TSI que nos termos do art.º 239.º do EMFSM, a Administração não está vinculada a aplicar a pena de aposentação compulsiva aos agentes policiais que tiverem 15 anos de tempo de serviço, e ao contrário, pode considerar a aplicação da pena de demissão conforme a gravidade de infracção disciplinar, por isso, quando a lei não estipula uma determinada pena, pode a Administração, no uso do seu poder discricionário, determinar uma pena adequada, atendendo, por um lado, à gravidade da infracção disciplinar do agente e, por outro, às circunstâncias que revelem a favor dele, e só está sujeita à apreciação judicial aquando da verificação de desproporcionalidade óbvia na pena que resultar na violação de lei. No entanto, in casu, os juízes entenderam que ao fazer a decisão de demissão, a Administração fez a qualificação jurídica correcta dos factos de infracção disciplinar, e foi preenchida a cláusula geral de inviabilidade de manutenção de relação funcional, ou seja as condutas da recorrente quebraram, definitiva e irreversivelmente, a confiança existente entre ela e o CPSP, pelo que confirmaram a inexistência de desproporcionalidade óbvia na referida decisão.

    Pelos expostos, o TSI julgou improcedente o recurso da recorrente.

    Cfr. o Acórdão no Processo n.º 1004/2012 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/01/2014