Situação Geral dos Tribunais

Indeferiu-se o pedido de importação dos trabalhadores não residentes formulado por dono duma loja

        Em 28 de Setembro de 2011, o dono duma loja de conveniência de Macau apresentou junto do Gabinete para os Recursos Humanos o pedido de autorização para importação de 2 trabalhadores não residentes. De acordo com a diligência realizada no local por funcionários daquele Gabinete, verificou-se que a dimensão da referida loja não é adequada para mais trabalhadores e existem no mercado de trabalho de Macau trabalhadores locais disponíveis para desempenhar as funções pretendidas pelo requerente. Pelas duas razões acima referidas, o Coordenador do Gabinete, por despacho de 21 de Novembro de 2011, indeferiu o pedido. Em seguida, o dono da loja apresentou recurso hierárquico junto do Sr. Secretário para a Economia e Finanças, porém, o mesmo também foi indeferido.

        Inconformado, veio o dono interpor o recurso contencioso de anulação, alegando que o referido acto administrativo padece de vício de erro nos pressupostos de facto, pois, em primeiro lugar, a loja em causa não é pequena mas sim composta por três andares: cave, rés do chão e sobreloja, e dos 7 trabalhadores residentes referidos no despacho do Gabinete para os Recursos Humanos, dois já tinham saído, restando apenas cinco trabalhadores residentes e um não residente, porém, tais trabalhadores trabalham por turnos, alguns deles são motoristas e encarregados de fazer entregas ao domicílio que não permanecem na loja para além do tempo necessário para fazer os carregamentos e descarregar mercadorias; em segundo lugar, o recorrente havia publicado anúncios de emprego em jornal local de Macau, porém, ainda não conseguiu contratar trabalhadores com condições requeridas. O recorrente mais alegou que o acto administrativo violou vários princípios, nomeadamente de legalidade, da prossecução do interesse público, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da imparcialidade, da desburocratização e da eficiência.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância entendeu que o vício de erro sobre os pressupostos de facto subjacentes à decisão revela no exercício de poderes discricionários, exigindo-se que os factos que sirvam de motivo de um acto administrativo devem ser verdadeiros. No presente caso, apesar de o referido estabelecimento ser composto por três pisos, grande parte da área do mesmo encontra-se ocupada com mercadorias, deixando muito pouco espaço disponível para a movimentação dos funcionários, e tal situação não se altera pelo facto de terem saído dois trabalhadores. No que respeita à alegada circunstância de os trabalhadores trabalharem por turnos, alguns deles serem motoristas e se encarregarem de fazer entregas ao domicílio e não permanecerem na loja para além do tempo necessário para fazer os carregamentos e descarregar mercadorias, o tribunal colectivo entendeu que cabia ao recorrente demonstrar tal matéria, mas não logrou a prova para o efeito, por isso, não é razão suficiente para infirmar os pressupostos de facto do referido acto administrativo. Além disso, os documentos juntos aos autos pelo recorrente permitem apenas provar que as ofertas de contratação de trabalhadores residentes foram apresentadas na Direcção dos Serviços de Assuntos Laborais e que os anúncios foram publicados no Macao Daily News, mas, não permitem provar quea inexistência de trabalhadores locais para satisfazer a procura de empregos fornecidos pelo recorrente não foi causada por culpa proporia do recorrente. Pelo contrário, conforme os dados da Bolsa de Emprego, mostra-se ter havido naquele período muitos residentes inscritos que estavam interessados em procurar um emprego semelhante ao fornecido pelo recorrente. Sendo assim, não se descortina qualquer erro nos pressupostos de facto.

        Finalmente, o recorrente alegou que o acto administrativo violou vários princípios previstos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Código do Procedimento Administrativo, o tribunal colectivo entendeu que o recorrente apenas se limitou a questionar a pretensa violação daqueles princípios, mas não chegou a alegar concretamente quais foram os seus fundamentos, improcedeu, assim, o referido vício de violação de lei.

        Pelos acima expostos, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso contencioso, mantendo o acto recorrido.

        Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, Processo n.º 162/2013.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

27/03/2014