Situação Geral dos Tribunais

O Acto administrativo meramente confirmativo não é susceptível de recurso contencioso

      Em 5 de Junho de 2011, o Secretário para os Transportes e Obras públicasindeferiu o pedido apresentado pelo recorrente de renovação da licença de ocupação precária da Ponte-Cais n.º 23, do Porto Interior, determinado que o recorrente desocupasse o local em 30 dias, removendo todos os objectos.

      Em 13 de Março de 2012, o Chefe do Executivo proferiu o despacho determinando que o recorrente desocupasse a Ponte-Cais n.º 23 no prazo de 15 dias. Consta ainda neste despacho que o recorrente não tem direito de pedir qualquer indemnização, para além de, no caso da falta de obediência à ordem de desocupação, o interessado precisa de assumir todas as despesas relativas à remoção e ao tratamento pelo Governo da RAEM dos bens que permanecem na Ponte-Cais n.º 23, incluindo, mas não se limitando, as despesas de transportes, armazenamento, guarda e limpeza, etc.

      Inconformado, veio o recorrente interpôs para o Tribunal de Segunda Instância recurso contencioso de anulação do despacho do Chefe do Executivo.

      Por acórdão de 25 de Setembro de 2014, o TSI negou provimento ao recurso.

      Ainda inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância.

      O Colectivo do TUI tem o seguinte entendimento: 1. O despacho do Chefe do Executivo, que determinou a desocupação de Ponte-Cais, no prazo de 15 dias, com remoção de todos os objectos, na sequência de acto anterior do Secretário para os Transportes e Obras públicas, que havia indeferido pedido de renovação da licença de ocupação precária da mesma Ponte-Cais e determinado que o recorrente desocupasse o local em 30 dias, removendo todos os objectos, é meramente confirmativo deste último acto. 2. O despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que a desocupação não dá direito a indemnização, não configura uma estatuição autoritária, por não caber à Administração a definição do direito nos seus litígios com os particulares, não constituindo, assim, um acto administrativo recorrível. Trata-se de mero acto opinativo. 3. O despacho do Chefe do Executivo, na parte em que diz que o interessado, se não remover os seus bens, tem de assumir as despesas de remoção, fazendo, ainda, uma estimativa de quanto poderá custar tal remoção, também não constitui uma estatuição autoritária. Estamos, ainda, perante um acto opinativo. Já seria diferente se, tendo a Administração removido os bens do recorrente, impusesse o pagamento de uma quantia concreta ao mesmo. Aqui já se trataria de um acto visando “produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta”.

      Pelos expostos, acordaram em rejeitar o recurso contencioso, por irrecorribilidade do acto administrativo recorrido.

      Cfr. Acórdão do TUI, no Processo n.º 7/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

20 de Março de 2015