Um Homem que Violou a Ordem de Interdição da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos Incorreu no Crime de Desobediência e Foi Condenado na Pena de 3 Meses de Prisão
No dia 12 de Agosto de 2013, a Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, através do seu despacho n.º 453/2013, proibiu A de entrar nos casinos da RAEM. No mesmo dia, A ficou notificado pela Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos do prazo e das consequências da supracitada ordem de interdição, e assinou em pessoa a respectiva notificação.
No dia 7 de Janeiro de 2014, pelas 07:05 horas, os agentes de investigação criminal da PJ, que estavam a exercer as funções no Casino Wynn, descobriram que A aparecia no referido casino, pelo que detiveram-no e conduziram-no para o Ministério Público. No mesmo dia, pelas 4 horas da tarde, o 4º Juízo Criminal do TJB procedeu ao julgamento da causa em processo sumário, condenando A pela prática dolosa, em autoria material e na forma consumada, dum crime de desobediência, p. p. pelo art.º 312.º, n.º 1, al. a) do CPM, conjugado com o art.º 12.º, n.º 2 da Lei n.º 10/2012, de 27 de Agosto, na pena de 3 meses de prisão efectiva.
Inconformado, recorreu A da medida da pena para o TSI, entendendo que a sentença do TJB violou os artigos 65.º, 44.º e 48.º do CPM, e solicitando a atenuação da pena, ou a substituição da pena de prisão efectiva por multa, ou a suspensão da execução da prisão.
O TSI procedeu ao julgamento da causa, entendendo que a pena de 3 meses de prisão aplicada pelo tribunal a quo não é exagerada, tendo em ponderação os diversos antecedentes criminais do recorrente A (em 22 de Julho de 2003, foi condenado pela prática do crime de usurpação de funções na pena de 7 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano; em 28 de Julho de 2006, foi condenado pela prática dum crime de substâncias sujeitas a controlo e dum crime de detenção indevida de carimbos e outra utensilagem, na pena de 4 meses de prisão; em 10 de Julho de 2007, foi condenado pela prática do crime de detenção de droga na pena de 2 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos; em 17 de Novembro de 2010, foi condenado pela prática dum crime de consumo de droga e dum crime de detenção indevida de carimbos e outra utensilagem, na pena de 2 meses de prisão; e em 7 de Junho de 2013, foi condenado pela prática dum crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e dum crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na execução por 2 anos; ademais, também está aguardando julgamento por ser suspeito da prática dum crime de produção e tráfico de menor gravidade, dum crime de consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, dum crime de detenção indevida de utensílio ou equipamento, e dum crime de tráfico de estupefacientes em quantidade diminuta) e as prementes necessidades de prevenção geral do crime de desobediência em causa, ainda que o recorrente tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, circunstância esta que não tem grande valor atenuativo, já que foi apanhado ele de flagrante delito. Além disso, atendendo aos antecedentes criminais do recorrente, é previsível que ele venha a cometer novo delito no futuro, pelo que conforme os critérios no art.º 44.º, n.º 1 do CPM, não se pode substituir a prisão por multa.
Por fim, quanto ao pedido de suspensão da execução da pena, no entender do Colectivo, ainda que a duração da pena de prisão aplicada pelo TJBnão seja superior a 3 anos, o recorrente praticou o crime ora em causa na plena vigência do período da última pena suspensa, e por o recorrente não conseguir emendar-se através das última condenações penais, há razão para acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão não realizam de forma suficiente as finalidades da punição, pelo que não se deve suspender a execução da pena.
Nestes termos, acordaram em rejeitar o recurso.
Cfr. Acórdão do TSI, no Processo n.º 131/2014.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
4 de Maio de 2015