Contrato de arrendamento de habitação social foi rescindido por ter sido permitida a permanência na habitação de pessoas que não figuram no contrato
Em 6 de Agosto de 2012, A celebrou com o Instituto de Habitação um contrato de arrendamento de habitação social para arrendar a fracção X do Edifício Vai Yin Garden da Rua da Fábrica n.º 4 a 78, no qual os elementos do agregado familiar inscritos são a própria A e o seu filho B. Em 22 de Abril de 2013, pessoal do Instituto de Habitação recebeu uma queixa telefónica, suspeitando-se que residissem na referida fracção pessoas não inscritas no contrato, por isso, em 24 do mesmo mês, o pessoal do Instituto de Habitação deslocou-se à fracção para realizar uma investigação, durante a qual, descobriu que A residia juntamente com a sua filha, o seu genro e o seu neto na referida fracção. Em 7 de Agosto de 2013, o presidente do Instituto de Habitação proferiu um despacho que decidiu a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre o Instituto de Habitação e A por esta ter permitido a permanência na fracção arrendada de pessoas que não figuram no contrato de arrendamento, violando o artigo 11.º n.º 1 alínea 6) do Regulamento Administrativo n.º 25/2009.
Inconformada, A interpôs para o Tribunal Administração recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo presidente do Instituto de Habitação, invocando os seguintes fundamentos: 1) Da notificação do acto recorrido não constou o texto integral do acto recorrido nem se indicou explicitamente a fonte da competência do notificante, o que levou a que o acto recorrido enfermasse de vício de forma e assim não produzisse efeitos em relação à recorrente; 2) Quanto à rescisão do contrato de arrendamento, a entidade recorrida devia aplicar a norma imperativa prevista no artigo 1034.º do Código Civil e intentar a acção de despejo, não podendo aplicar o artigo 11.º n.º 1 alínea 6) do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, pois a lei é hierarquicamente superior ao regulamento administrativo; 3) O acto recorrido não indicou concretamente o tempo de permanecia da sua filha na fracção arrendada, o que violou o artigo 113.º n.º 1 alínea e) e o artigo 115.º n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo, padecendo do vício de falta de fundamentação.
O Tribunal Administrativo procedeu ao julgamento da causa. Quanto ao primeiro fundamento, a Juíza referiu que não se pode confundir a notificação do acto administrativo com o próprio acto administrativo e as irregularidades da notificação não afectam a validade ou os efeitos do próprio acto administrativo. Quando a notificação omita as indicações previstas no artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo ou a publicação não contenha os elementos enunciados no artigo 113.º e no n.º 4 do artigo 120.º do mesmo Código, pode o interessado requerer no prazo de dez dias à entidade que praticou o acto a notificação das indicações ou dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, de forma a suspender o prazo para interposição do recurso contencioso. Dado que a recorrente não adoptou as referidas medidas conforme o artigo 27.º n.º 2 do Código de Processo Administrativo Contencioso, não assiste razão à recorrente quanto à invocação de que o acto administrativo não é eficaz em relação a ela.
Em segundo lugar, no que toca à questão de que se devia intentar acção de despejo para resolver o contrato de arrendamento, a Juíza entendeu que o objecto, os contraentes e mesmo a relação jurídica do contrato de arrendamento de habitação social não estão no campo do direito privado, tendo o referido contrato de arrendamento natureza de contrato administrativo, pelo que, em princípio, não se pode aplicar as disposições gerais do Código Civil referentes à relação jurídica do arrendamento de imóvel, mas sim deve-se aplicar o regime especial que o legislador estabeleceu para regular exclusivamente a atribuição, o arrendamento e a administração da habitação social, isto é, o Regulamento Administrativo n.º 25/2009, razão pela qual, não assiste razão à recorrente nesta parte.
Por fim, quanto ao vício de falta de fundamentação, a Juíza referiu que no artigo 19.º n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 25/2009, o legislador não prevê explicitamente quanto tempo se pode considerar como “permanência”, mas sim permite à Administração fazer um juízo adequado conforme os factos apurados no caso concreto para decidir se deve rescindir ou não o contrato de arrendamento. Segundo o relatório que fundamentou o acto administrativo, o pessoal do Instituto de Habitação provou com base nas situações verificadas na visita à referida fracção de habitação social efectuada em 24 de Abril de 2013 que A permitiu à sua filha, ao seu genro e ao seu neto “residir” na referida fracção de habitação social. Qualquer pessoa que tem capacidade de compreender geral pode compreender claramente os fundamentos de facto e de direito da rescisão do referido contrato de arrendamento e entre tais fundamentos também não existe qualquer contradição, discordância ou insuficiência, pelo que, também não lhe assiste razão quanto ao vício de falta de fundamentação.
Pelos razões acima expostas, o Tribunal Administrativa julgou improcedente o recurso e indeferiu todos os pedidos formulados por A.
Cfr. Sentença do Tribunal Administrativo, Processo n.º 1048/13-ADM.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
28/05/2015