Pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos não viola a liberdade de escolha de profissão
No ano de 2014, A emprestou, sob cobrança convencionada de juros, 50.000,00 dólares de Hong Kong em fichas de jogo a um indivíduo numa sala de jogos, pelo que foi condenado pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de usura para jogo, previsto e punido pelo art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M de 22 de Julho, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, com pena acessória de proibição de entrada, pelo período de 2 anos, em estabelecimentos de casino.
Inconformado, veio A recorrer para o Tribunal de Segunda Instância, pedindo, por entender ser demasiado severa a medida da pena aplicada, que passasse a ser condenado em 3 meses de prisão, a ser suspensa na sua execução por 1 ano, e que fosse suspensa a execução da pena acessória de proibição de entrada nas salas de jogos, uma vez que com a execução da pena acessória não pudesse vir a trabalhar dentro de qualquer estabelecimento de casino em Macau, de forma que fosse violada a liberdade de escolha de profissão conferida aos residentes pelo artigo 35.º da Lei Básica.
O Tribunal de Segunda Instância conheceu da causa. Primeiro, no que tange ao pedido de redução da pena de prisão e do período da suspensão da sua execução, o Colectivo entendeu que a moldura penal aplicável ao crime de usura para jogo previsto e punido pelo art.º 13.º, n.º 1 da Lei n.º 8/96/M é de 1 mês a 3 anos de prisão. Tendo em conta todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e os critérios da medida da pena vertidos nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal, a pena de 7 meses de prisão determinada pelo Tribunal a quo não pode admitir mais margem para a redução, ainda que o recorrente seja delinquente primário. Acresce que o recorrente negou na audiência de julgamento o facto criminoso de ter convencionado com o(a) ofendido(a) juros no empréstimo, delito esse que revela prementes exigências de prevenção geral, pelo que o período da suspensão da execução da pena de prisão não deve ser reduzido para 1 ano.
No tangente ao pedido de suspensão da execução da pena acessória, segundo o Colectivo, inexiste qualquer norma legal a permitir a suspensão da execução desta pena acessória. Nos termos do art.º 60.º, n.º 2 do Código Penal, a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercício de determinados direitos ou empregos, e o crime de usura para jogo é precisamente um destes crimes. Aliás, o art.º 40.º, n.º 2 da Lei Básica dispõe expressamente que os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. E constitui precisamente um desses casos previstos na lei a norma do art.º 15.º da Lei n.º 8/96/M que aplica aos condenados pela prática do crime de usura para jogo pena acessória de proibição de entrada em estabelecimentos de casino, pelo que tal proibição não viola a sua liberdade de escolha de profissão.
Nestes termos, o Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso.
Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância do processo n.º 421/2014.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
10/06/2015