Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “devassa da vida privada”.
Crime continuado.
Concurso real.
1. Com o crime de “devassa da vida privada” tutela-se a “privacidade/ intimidade” das pessoas, ou seja, a liberdade que a cada pessoa assiste de decidir quem, e em que termos, pode tomar conhecimento ou ter acesso a espaços, eventos ou vivências pertinentes à respectiva área de reserva.
Pode comportar duas modalidades de execução: por “intromissão” ou “divulgação”.
2. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.
3. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
4. Tutelando a norma incriminatória um bem pessoal, afastada está a consideração de em questão poder estar uma “continuação criminosa” quando em causa está mais que 1 ofendido.
5. Resultando da factualidade provada que a conduta do agente implicava uma preparação e programação quanto ao “momento” e (forma da sua) “execução”, viável não se apresenta dar como verificada a existência de uma “situação exterior” que tenha facilitado a sua repetição.
