Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2018 166/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “devassa da vida privada”.
      Crime continuado.
      Concurso real.

      Sumário

      1. Com o crime de “devassa da vida privada” tutela-se a “privacidade/ intimidade” das pessoas, ou seja, a liberdade que a cada pessoa assiste de decidir quem, e em que termos, pode tomar conhecimento ou ter acesso a espaços, eventos ou vivências pertinentes à respectiva área de reserva.
      Pode comportar duas modalidades de execução: por “intromissão” ou “divulgação”.

      2. A realização plúrima do mesmo tipo de crime pode constituir: a) um só crime, se ao longo de toda a realização tiver persistido o dolo ou resolução inicial; b) um só crime, na forma continuada, se toda a actuação não obedecer ao mesmo dolo, mas este estiver interligado por factores externos que arrastam o agente para a reiteração das condutas; c) um concurso de infracções, se não se verificar qualquer dos casos anteriores.

      3. O pressuposto fundamental da continuação criminosa é a existência de uma relação que, de for a, e de maneira considerável, facilite a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.

      4. Tutelando a norma incriminatória um bem pessoal, afastada está a consideração de em questão poder estar uma “continuação criminosa” quando em causa está mais que 1 ofendido.

      5. Resultando da factualidade provada que a conduta do agente implicava uma preparação e programação quanto ao “momento” e (forma da sua) “execução”, viável não se apresenta dar como verificada a existência de uma “situação exterior” que tenha facilitado a sua repetição.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa