Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/05/2016 170/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Marca
      Concorrência desleal

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo que tem por função, entre outras, distinguir produtos ou serviços.
      - Uma marca notória é aquela que, por qualquer característica, adquiriu fama, reputação e renome, tornando-se geralmente conhecida por todos aqueles, produtores, comerciantes ou eventuais consumidores, que estão mais em contacto com o produto, e como tal reconhecida.
      - A reprodução ou imitação de marca são conceitos que estão definidos no artigo 215º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial. Para que possa falar-se em reprodução ou imitação é preciso que, cumulativamente, uma das marcas tenha prioridade de registo, ambas sejam destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins e que tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
      - A concorrência desleal é a actuação contrária às normas e usos honestos da actividade económica, é designadamente aquela que seja idónea a criar confusão entre produtos ou serviços de diferentes agentes económicos e o que configure aproveitamento da reputação empresarial de outrem.
      - Não basta a verificação de semelhança gráfica, fonética e/ou de estrutura silábica entre as marcas para se concluir que haja concorrência desleal, dado que a protecção da propriedade de marcas e a repressão da concorrência desleal são institutos diferentes e autónomos.
      - Ainda que se entenda ser passível de se configurar como acto de concorrência desleal, somos a entender que entre a marca registanda “AA” e as marcas registadas “BB” e “CC” não existe a evidente semelhança tanto gráfica, como fonética ou de ainda de estrutura silábica que seja susceptível de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda qualquer risco de associação com as marcas registadas da recorrente.
             

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Tong Hio Fong