Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/05/2026 261/2026 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Não arguir a eventual nulidade em tempo do processo declarativo e sua sanação e impossibilidade de arguir tardiamente em processo executivo

      Sumário

      I - Pedir certidão dum processo judicial em que já foi proferida a respectiva sentença e juntar tal certidão a um outro processo, ainda que tais pedidos foram apresentados mediante mandatário judicial, pressupõem o conhecimento pela parte principal da existência do processo e também pressupõem que sabe que ele foi citado editalmente, e, se se entendesse que tal citação padecia de vício que originasse nulidade, devia arguir tal vício quando interveio no processo, sob pena de ficado sanado o vício nos termos do artigo 142º do CPC.
      II – Perante o exposto, não pode o Recorrente/Executado vir a arguir nulidade do processo declarativo (resultante da citação edital) em processo executivo contra ele instaurado, por tal vício já estar sanado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Jerónimo Alberto G. Santos