Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/03/2026 388/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Embargos de executado.
      - Erro de julgamento da matéria de facto.
      - Factos irrelevantes para a decisão.
      - Resposta às excepções deduzidas no último articulado admissível.
      - Ónus de alegação e de prova em matéria de imputação do cumprimento.

      Sumário


      1. A imputação do cumprimento é ainda um aspecto do cumprimento e, como tal, a factualidade em que se assenta recai no âmbito do ónus de alegação e de prova do devedor embargante.
      2. Tendo o credor exequente alegado a existência da dívida exequenda e tendo o devedor executado alegado em embargos de executado que pagou quantia igual ou superior àquela dívida, cabe então ao credor alegar na contestação aos embargos, e depois demonstrar, que o devedor tinha para consigo mais que uma dívida e cabe nessa altura ao devedor alegar e demonstrar que designou a dívida exequenda como destinatária do pagamento que fez (para nela ser imputado o cumprimento) ou que o pagamento que fez é suficiente para saldar todas as dívidas que tem para com o credor exequente, sob pena de a imputação do cumprimento se fazer de acordo com as regras supletivas ou de improceder a excepção de pagamento se aquela imputação supletiva não puder ser feita.
      3. Se a existência de outras dívidas diferentes da dívida exequenda for invocada pelo embargado no último articulado admissível dos embargos de executado, o embargante pode responder no início da audiência de julgamento a tal alegação, a qual tem efeitos de excepção relativamente à eficácia do cumprimento alegado pelo embargante como causa extintiva da obrigação exequenda.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Seng Ioi Man
      •   Dr. Fong Man Chong