Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/01/2026 413/2025 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
      - Excepção peremptória e impugnação motivada
      - Prova indirecta ou indiciária de factos internos
      - Ampliação do objecto do recurso vs. substituição do tribunal recorrido pelo TSI.

      Sumário

      1 – Alegando os autores que celebraram com os réus um contrato de mútuo e pedindo a restituição da quantia mutuada, não configura defesa por excepção peremptória, designadamente de ilegitimidade substantiva, a alegação pelo 1º réu que o contrato que foi celebrado é um contrato de doação, configurando antes defesa por impugnação motivada cuja factualidade não deve, em princípio, integrar a base instrutória e, por isso, a sua não submissão a julgamento não gera qualquer vício da decisão da matéria de facto nem determina a anulação desta decisão.
      2 – Tendo havido gravação dos depoimentos em que se baseou a decisão impugnada, a mesma decisão pode ser alterada pelo TSI, mas não pode ser anulada como pretende o recorrente (art. 629º, nº 1, al. a), 2ª parte do CPC), pois que a anulação da decisão de facto por erro de julgamento só seria possível se dos autos não constassem todos os elementos de prova que permitam a reapreciação dessa decisão (nº 4 do referido art. 629º do CPC), situação que não ocorre no caso em apreço.
      3 – A vontade negocial real é um facto psicológico interno que não é directamente observável e, por isso, só é susceptível de ser demonstrado por prova indirecta ou indiciária enquanto demonstração da existência de um facto a partir de outros factos externos que, estando demonstrados, o indiciem por recurso às regras da lógica e da experiência ao ponto de formarem no julgador uma convicção segura de que tal facto existiu na realidade.
      4 – Não merece censura a decisão recorrida que considerou provada a vontade real de empréstimo e não considerou provada a vontade real de doação partindo de factos que pelo padrão de normalidade da vida levam a que se tome essa vontade de empréstimo como sendo uma certeza.
      5- A ampliação do objecto do recurso a requerimento do recorrido pressupõe que tenha sido julgado improcedente um ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa do recorrido (art. 590º, nº 1 do CPC). Não tendo o tribunal recorrido conhecido de algum ou alguns dos fundamentos da acção ou da defesa do recorrido, designadamente por os considerar prejudicados pela solução dada ao litígio, não há lugar à ampliação do objecto do recurso, mas o TSI, se revogar a decisão recorrida, deve conhecer desses fundamentos, excepto se houver razões que o impeçam de conhecer (art. 630º, nº 2 do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Jerónimo Alberto G. Santos
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Choi Mou Pan