Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Restituição do sinal em dobro pelo promitente-vendedor em caso do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas
- Pagamento de juros moratórios pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal
I - A obrigação de pagamento do sinal em dobro exprime a existência de uma obrigação pecuniária em relação à qual o devedor, aqui o promitente-vendedor, o accipiens, se constituiu em mora desde a interpelação.
II - O pagamento de juros é a sanção regra para a mora no cumprimento de obrigação pecuniária (artigo 806º/1 do CC de 1966; artigo 795º/1 do CCM), que são os legais, na falta de convenção (artigo 806º/2 do CC de 1966; artigo 795º/2 do CCM), e sem prejuízo de o credor demonstrar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior e exigir a indemnização complementar correspondente (artigo 806º/3 do CC de 1966; artigo 795º/3 do CCM).
III - A obrigação de pagar juros sobre o valor peticionado, neste caso o dobro do preço, não representa uma indemnização que acresça à estabelecida no artigo 442º/4 do CC de 1966 (artigo 436º/4 do CCM), mas tão-só uma nova obrigação de indemnização pelo dano que emerge da mora do devedor. A obrigação de pagar o sinal em dobro destina-se a indemnizar o dano do incumprimento da obrigação do promitente-vendedor, tem natureza compensatória, a de pagar juros moratórios destina-se a indemnizar o Autor pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal, tem natureza moratória.
IV - Ao vender as fracções autónomas objecto dos contratos prometidos ao 2.º Réu, a 1.ª Ré tornou impossível definitivamente, e por causa que lhe é exclusivamente imputável, a prestação de facto jurídico positivo (emissão da declaração de venda) a que se havia obrigado pela celebração dos contratos-promessa, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor (artigo 808º/1 do CC de 1966; artigo 797º/1 do CCM), a qual consiste no pagamento do dobro do preço (artigo 442º/2 e 4 do CC de 1966; artigo 436º/2 e 4 do CCM).
V - Como a 1.ª Ré, citada, não pagou, constitui-se em mora a partir daquele momento, e consequentemente, na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos respectivos, consequentemente tem o Autor direito a exigir não apenas o dobro do preço, mas também a exigir, nos termos do artigo 806º/1 do CC de 1966 (artigo 795º/1 do CCM), juros de mora sobre essa quantia, contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento.
