Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
Cessação da relação laboral
Declaração negocial
Quitação
Reconhecimento negativo de dívidas
A quitação pode ser acompanhada de reconhecimento negativo de dívida, que é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
O n.º 1 do artigo 228.º do Código Civil determina que a declaração negocial não pode valer com um sentido com o qual o declarante não podia razoavelmente contar.
No caso dos autos, o recorrente (trabalhador) prestou a seguinte declaração:
“Confirmo que o montante de MOP12.657,50 acima indicado reporta-se a todo o pagamento final a mim devido referente ao meu emprego, e que está correcto, e confirmo ainda que não terei mais reclamações contra a empresa…”
Por não se ter provado qualquer negociação prévia ou que o trabalhador fosse alertado para todas as compensações a que tinha direito, não podia o declaratário, ou seja, a entidade patronal, agindo de boa fé, deduzir a existência de um reconhecimento negativo de todas as dívidas (em especial, todas as indemnizações) laborais.
E por parte do declarante, ora recorrente, não podia razoavelmente contar que ao assinar uma declaração de quitação e pagamento de direitos, sem que se tenha provado que tenha sido informado de todas as compensações a ele devidas, estaria a reconhecer negativamente todas as dívidas da sua entidade empregadora.
Atento o conteúdo da declaração prestada pelo trabalhador, ora recorrente, é de verificar que essa quitação, acompanhada de reconhecimento negativo de dívidas, diz respeito apenas aos créditos a que ele tinha direito numa situação em que não se verificaria violação dos direitos laborais.
Pelo contrário, isto é, se existiria violação dos direitos laborais, não se podia dizer que foi dada quitação acompanhada do reconhecimento negativo de dívidas.
