Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
Recurso subordinado
Ampliação do âmbito do recurso
Impugnação da matéria de facto
Mandato
Caducidade do mandato
1. Para que haja lugar ao recurso subordinado, a lei exige que se verifique a sucumbência recíproca de ambas as partes. Portanto, não se verificando a sucumbência recíproca, não é de admitir o recurso subordinado.
2. O artº 590º/2 do CPC visa acautelar o interesse de um recorrido, totalmente vitorioso na primeira instância, em ver reapreciados pelo Tribunal ad quem determinados pontos de matéria de factos assente, por forma a prevenir contra a hipótese de a matéria de facto assente na primeira instância passar a ser alterada pelo tribunal ad quem só nos termos pretendidos pelo recorrido ou contra a hipótese da procedência das questões de direito suscitadas pelo recorrente com base apenas na matéria de facto fixada na primeira instância, a fim de o recorrido poder procurar assegurar a improcedência do recurso interposto pela parte vencida e a manutenção do mesmo resultado vertido na decisão recorrida. Para o efeito, o recorrido deve requerer expressamente, nas contra-alegações ao recurso interposto pela parte vencida, a ampliação do objecto do recurso, pedindo a reapreciação da decisão de matéria de facto tomada pelo tribunal a quo, sem que todavia tenha de assumir o estatuto de recorrente.
3. No caso de um mandato com representação oneroso, convencionalmente aprazado, nos termos do qual o mandatário assumiu uma obrigação de resultado consistente na cobrança da dívida e tem direito como contrapartida a uma remuneração a ser paga pelo mandante, o mandatário não deve ser remunerado ao abrigo do mandato no caso em que a cobrança ou a cobrança da parte da dívida só veio a concretizar-se no momento em que já caducou o contrato por ter sido expirado o prazo de validade convencional e o mandatário não logrou provar que o pagamento pelo devedor da parte da dívida ao mandante se deveu aos trabalhos por ele (mandatário) efectuados.
