Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Sebastião José Coutinho Póvoas
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do DL n.º 5/91/M
- droga “sintética” em comprimidos ou pílulas
- critério para concretização do conceito de “quantidade diminuta”
1. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação apresentadas pelo recorrente, cabendo ao tribunal decidir da questão ou questões postas pelo recorrente, mas já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o mesmo se apoiou para sustentar a sua pretensão.
2. Se a droga traficada for em estado puro, por exemplo, sob a forma de cristais ou de pó, então há que determinar a sua quantidade em termos do seu peso líquido, para efeitos de apurar se se trate de “quantidade diminuta”, com relevância para a aplicabilidade do tipo legal do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro; e se, porém, a droga em causa for do tipo “sintético” em comprimidos ou pílulas, só é de considerar o número dos mesmos em termos de unidade para os efeitos penais eventualmente a relevar do mesmo tipo legal.
3. Isto tudo em virtude de poder suceder que as drogas “sintéticas” fabricadas sob a forma de comprimido ou de pílula, por efeito da mistura das substâncias nele contidas, umas principais e outras acessórias e algumas das quais até desconhecidas, consiga acarretar efeitos mais nocivos para a saúde dos seus potenciais consumidores, pelo que se vislumbra inadequada a determinação do peso líquido de qualquer uma só dessas substâncias nominadas em alguma das tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 5/91/M, e contidas em cada um dos comprimidos ou pílulas traficados pelo agente, para efeitos de determinação da aplicabilidade ou não do tipo legal do “tráfico de quantidades diminutas” do art.º 9.º do mesmo diploma legal, sob pena de se comprometer mesmo o espírito da lei ao prever este tipo privilegiado do crime do tráfico de droga.
4. Ademais, este art.º 9.º não exige peremptoriamente, para a aplicação do seu n.º 3, a determinação da quantidade da substância ou preparado em causa em termos do seu peso líquido, para qualquer situação concreta que seja.
5. Consideradas necessariamente as regras da experiência humana, relevantes até para efeitos da concretização do conceito da “quantidade diminuta” consagrado no n.º 3 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 5/91/M, de 28 de Janeiro, por força do espírito subjacente ao disposto no seu n.º 5, de maneira alguma se pode aceitar que 60 comprimidos que contêm no seu interior Metanfetamina e Ketamina constituem a quantidade “que não excede o necessário para consumo individual durante três dias”, para efeitos relevantes do n.º 3 do referido art.º 9.º.
- Crime de evasão
- Pena de multa substituta
- Suspensão da execução da pena
- Finalidade de punição
1. A pena de prisão não é de ser substituída por multa se o Tribunal entender necessária a aplicação de prisão para “prevenir o cometimento de futuros crimes”.
2. A conclusão desta exigência é tirada essencialmente em conformidade com a própria natureza do crime e com a realização das finalidades de punição.
3. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
4. Mesmo que dos autos se possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, não se poder decretar a suspensão de execução de pena de prisão, se o tribunal entender a mesma se opõe às necessidades de reprovação e prevenção do crime.
- Crime de tráfico de estupefaciente
- Métodos de prova proibidos
- Traficante - consumidor
- Atenuação especial
1. A lei aceita uma colaboração com uma actividade criminosa em curso, mas não a adopção de uma conduta de impulso ou instigação dessa actividade.
2. Não são consideradas como provas proibidas aquelas que tenham sido obtidas com o método de que a Polícia deu indicações a um arguido já detido para que este finja a comprar “mais uma vez” os estupefacientes e assim, que se pôde certificar de que o produto foi efectivamente fornecido pelo arguido àqueles, vindo o mesmo a ser surpreendido em plena actividade de tráfico.
3. Na actuação policial, não resulta que foi a polícia, seja por sua mão seja através doutro arguido detido, que provocou um crime que o arguido não pretende cometer, mas foi a própria arguida, que já tinha cometido crime anteriormente, optou voluntariamente por novamente infringir a lei.
4. O traficante-consumidor é tão só aquele que trafica com a exclusiva finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu próprio consumo.
5. O Tribunal não fica obrigado a consignar expressamente no veredicto que não foi possível qualificar todos os outros tipos de crime relacionados ou próximos do que entendeu verificado, para assim se dar por fundamentada a incriminação feita.
- Recusa do registo de marca
- Recurso judicial
- Contagem do prazo
- Publicação no Boletim Oficial
- Notificação directa
1. A publicação no B.O. Da recusa do registo de marca produz efeito de notificação directa aos interessados.
2. O prazo de recurso judicial da recusa conta-se a partir da publicação no B.O. E só se conta a partir a data de notificação por ofício quando esta ocorrer antes daquela data de publicação.
- Título de autorização de residência.
- Poder discricionária.
1) A apreciação dos factos – índice elencados, a título exemplificativo, no artigo 20º do Decreto-Lei nº 55/95/M, de 31 de Outubro tem grande margem de discricionaridade, não impedindo a sua sindicabilidade por violação de lei – como o incumprimento dos princípios de justiça, imparcialidade, igualdade, proporcionalidade, erro grosseiro ou manifesto e erro sobre os pressupostos.
2) O facto–índice da alínea a) prende-se com a eventualidade de perturbação da tranquilidade social e com a inadaptação às elementares regras de cidadania.
3) As razões humanitárias, da alínea e), devem ser aferidas no quadro de valores da Lei Básica e da Declaração Universal dos Direitos do Homem variando, contudo, caso a caso em função da situação histórica ou de elementos políticos do lugar de origem.
4) O facto-índice da alínea d) impõe, ao menos, uma situação de facto, com efectiva convivência e existência de laços afectivos.
