Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Lai Kin Hong
- Renovação de prova
- Indicação das provas a renovar
1. A renovação de prova pressupõe: a) que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal; b) que se verifique qualquer dos vícios referidos no n.º 2 do art. 400.º do mesmo Diploma; e c) que haja razões para se crer que a mesma renovação permitirá evitar o reenvio do processo, (Artigo 415º nº 1 do Código de Processo Penal).
2. No pedido de renovação de prova, o requerente não só deve indicar concretamentemente as provas a renovar, como também as provas que servem para provar factos específicos.
- Despacho de pronúncia
- Indícios suficientes
- Crime de burla
- Dolo
- Renovação de prova
- Instrução
1. Só há lugar à renovação da prova quando se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 400º nº 2 do Código de Processo Penal e a documentação do julgamento, a fim de evitar o reenvio dos autos para o novo julgamento nos termos do artigo 418º do mesmo Código.
2. Em caso de falta ou insuficiência da instrução, pode o interessado, no âmbito do recurso do despacho de pronúncia, arguir a nulidade nos termos do artigo 107º nº 2 al. d) e nº 3 c) do Código de Processo Penal.
3. Na pronúncia o juiz não julga a causa; verifica se se justifica que com as provas recolhidas no inquérito e na instrução o arguido seja submetido a julgamento para ser julgado pelos factos da acusação.
4. À pronúncia a lei não impõe a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final.
5. São os seguintes elementos constitutivos deste crime de burla:
a. Uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocado;
b. Para determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou a terceiro, prejuízo patrimonial;
c. Intenção de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
6. Sem estar sequer indiciado o dolo dos arguidos, não se pode incriminar a conduta dos mesmos, logo perde a razão para lançar mão ao juízo de pronúncia.
– Recurso intercalar com subida diferida
– Âmbito da decisão da causa
– Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– Mera insuficiência da prova
– Falta de investigação
– Art.º 71.º, n.º 4, do CPP
– Dever de informação do art.º 64.º, n.º 1, do CPP
– Art.º 65.º, n.º 2, do CPP
– Pedido de indemnização cível
1. Se não recorreu da decisão final que pôs termo ao processo, o recorrente de uma decisão intercalar e anterior àquela tem que ver o seu recurso interlocutório admitido com subida diferida julgado sem efeito nos termos do art.º 602.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal (CPP).
2. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, sendo óbvio que só cumpre decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão.
3. Só há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, quando se verifica uma lacuna no apuramento desta matéria que impede a decisão de direito ou quando se puder concluir que sem ela não é possível chegar-se à conclusão de direito encontrada. Não tem, pois, a ver com a mera insuficiência de prova.
4. Não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto quando os invocados factos a provar não constam da acusação ou de pronúncia, se a tiver havido, nem foram alegados pela defesa nem decorreram da discussão da causa.
5. Assim, a falta de realização, pelo tribunal a quo, de diligências de investigação quanto a acusação, a defesa ou a discussão da causa que não resulta do texto da decisão recorrida, não pode conduzir à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, mas sim deveria ter sido detectada durante a audiência de julgamento para a produção da prova, com requerimento ao tribunal a quo, a título de arguição de uma nulidade do processo fundada na omissão de uma diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade e prevista no art.º 107.º, n.º 2, al. d), segunda parte, do CPP, para que tais diligências fossem realizadas.
6. De acordo com o art.º 71.º, n.º 4, do CPP, o juiz pode remeter as partes para acção cível separada quando as questões suscitadas pelo pedido de indemnização civil inviabilizarem uma decisão rigorosa.
7. O espírito informador desta norma está latente também no instituto de arbitramento oficioso de reparação previsto no art.º 74.º do mesmo CPP, segundo o qual, designadamente no seu n.º 1, al. c), a reparação oficiosa é feita quando do julgamento resulta prova suficiente dos pressupostos e do quantitativo da reparação a arbitrar, segundo os critérios da lei civil.
8. Ao cumprir o dever de informação exigido no art.º 64.º, n.º 1, do CPP, a pessoa com legitimidade para deduzir pedido de indemnização cível deve ser informada também do seu direito legalmente conferido no art.º 65.º, n.º 2, do mesmo Código, de recorrer ao apoio do Ministério Público para fins de dedução daquele pedido.
9. Em face do teor juridicamente falando deficiente do pedido cível formulado pela própria pessoa do lesado leigo em Direito, o juiz não o deveria considerar como uma autêntica petição cível, mas sim apenas uma carta de pedido de justiça, nem deveria sugerir ao patrono oficioso posteriormente nomeado para efeitos de pedido cível que aderisse àquela peça feita pelo lesado.
– procedimento cautelar
– contagem do prazo para oposição ao decretamento
Considerando que no caso do n.º 2 do art.º 403.º do Código de Processo Civil, está em causa a fase de articulados antes da decisão judicial da causa, enquanto na hipótese do seu precedente art.º 333.º, a lei oferece dois meios legais à escolha de todo o requerido da providência cuja audição prévia não tenha sido feita nos termos finais do n.º 1 do art.º 330.º, para este poder insurgir-se contra a decisão, já tomada, de decretamento, o prazo para a dedução de oposição à providência sob a égide da al. b) do n.º 1 do art.º 333.º tem que ser contado individual e peremptoriamente, sem prorrogação nenhuma em termos semelhantes aos do n.º 2 do art.º 403.º.
– Suspensão de eficácia de acto administrativo
– Art.º 120.º do CPAC
– Acto positivo
– Acto negativo
– Indeferimento do pedido de fixação de residência
– Autorização de permanência
– Autorização de residência
1. Por força do disposto no art.º 120.º do CPAC, para se poder ver suspensa a eficácia de um acto administrativo, este tem que ser, desde logo e pelo menos, um acto com conteúdo positivo, ou um acto com conteúdo negativo que apresente uma vertente positiva à qual a suspensão seja circunscrita.
2. Um acto positivo é aquele que, grosso modo, impõe um encargo ou um ónus a um interessado, enquanto o acto negativo tem por objecto negar uma pretensão do interessado.
3. O despacho de indeferimento do pedido de fixação de residência em Macau formulado por um interessado particular que não tinha direito de residência é um acto com conteúdo negativo sem vertente positiva, já que o tal indeferimento não implica nenhuma alteração negativa – a título de imposição de encargo ou de ónus – à esfera jurídica do requerente.
4. A autorização de permanência dada pelo Serviço de Migração de Macau é bem diferente da autorização de residência ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14/95/M, já que após autorizado que fique o pedido de fixação de residência é que se passará o competente “título de residência” (cfr. O teor dos art.ºs 6.º e 7.º do mesmo diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 22/97/M).
