Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Lai Kin Hong
- Proibição de entrada na R.A.E.M.
- Erro nos pressupostos de facto
- Discricionaridade administrativa
- Razoabilidade no uso de poderes discricionários
1. O vício de violação de lei consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis” e, muito embora tal vício ocorra normalmente no exercício de poderes vinculados, o certo é que não deixa de se verificar no exercício de poderes discricionários quando sejam infringidos os princípios gerais que limitam ou condicionam de forma genérica a discricionaridade administrativa, tais como o princípio da imparcialidade, igualdade, justiça ou proporcionalidade.
2. Para haver discricionaridade é necessário que a lei atribua à Administração o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão, quer o espaço de escolha esteja apenas entre duas decisões contraditoriamente opostas, quer entre várias decisões à escolha numa relação disjuntiva.
3. O processo de escolha a cargo do órgão administrativo não está apenas condicionado pelo fim legal mas deve ser sobretudo orientado por ditames que fluem dos princípios e regras gerais que vinculam a Administração Pública (designadamente, igualdade, proporcionalidade e imparcialidade), estando assim o órgão administrativo obrigado a encontrar a melhor solução para o interesse público, não se traduzindo num poder livre, dentro dos limites da lei, mas num poder jurídico, obrigando a procurar a melhor solução para a satisfação do interesse público de acordo com princípios jurídicos de actuação.
4. A sindicabilidade do preenchimento do conceito de "fortes indícios" de pertença a associação criminosa e sua avaliação pode sair postergada pela falta de concretização dos elementos em que a Administração se baseou para concluir pela existência desse elemento típico, não bastando dizer que se prevalece de “fonte idónea e credível”, aludindo-se ainda a "notícia" e "informações fornecidas por corporações policiais regionais", cujo teor se ignora em absoluto no processo instrutor.
5. Do artigo 33º, al. d) do Dec-Lei 6/97/M resulta evidente que para a interdição de entrada no Território basta que sobre os não residentes conste informação da existência de fortes indícios de que constituem ameaça para a ordem pública ou para a segurança do Território e tal pressuposto bastará para justificar a interdição, bem podendo a Administração chegar até ele através dos antecedentes criminais que, ponderados conjuntamente com outras circunstâncias apuradas no caso concreto, bem podem conduzir à avaliação de que se estará perante uma situação integrante da previsão normativa justificativa da interdição.
– âmbito de decisão do recurso
– livre convicção do julgador
– contradição insanável da fundamentação
– fundamentação probatória da matéria de facto
– reenvio do processo
1. O tribunal ad quem só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso, transitando em julgado as questões nelas não contidas, cabendo-lhe, por outro lado, decidir das questões assim delimitadas, e já não apreciar todos os fundamentos ou razões em que o recorrente se apoia para sustentar a sua pretensão, sem prejuízo da possibilidade de o tribunal se pronunciar, caso o entender conveniente, sobre qualquer dessas razões invocadas.
2. A livre convicção dos juízes formada para julgamento da matéria de facto nos termos do art.º 114.º do Código de Processo Penal é insindicável, salvo casos de manifesto erro por contrariar as regras da experiência da vida humana ou as legis artis.
3. A contradição insanável da fundamentação como vício possibilitador da reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, pode ocorrer entre a matéria de facto dada como provada, ou entre a dada como provada e a não provada, ou até entre a fundamentação probatória da matéria de facto, desde que se apresente insanável ou irredutível, ou seja, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência comum, sendo, por isso, certo que não se podem incluir no âmbito deste vício, as eventuais contradições entre a decisão e outras peças processuais das quais não é possível fazer uso, nem é possível a consideração de quaisquer elementos que lhe sejam externos, já que o recurso tem por objecto a decisão recorrida e não a questão sobre que incide esta decisão.
4. Verificada a contradição insanável na fundamentação probatória da matéria de facto exprimida pelo tribunal a quo no seu acórdão proferido, e se in casu não tiver havido documentação da audiência de julgamento feita nesse tribunal, é, independentemente do demais, inevitável a determinação do reenvio do processo para novo julgamento.
Suspensão de execução da pena de prisão
1. O artigo 48º do CPM confere ao julgador o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão quando a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três anos e conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
2. Os requisitos da suspensão da execução da pena de prisão são da verificação cumulativa, de modo que mesmo com uma prognose favorável relativamente ao arguido, não se pode decretar a suspensão se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção (geral) do crime.
3. Embora em benefício do arguido o relatório social descreveu em seu favor as condições da sua vida e da possibilidade da ressocialização do arguido e apurou-se o facto de ser primário e a confissão parcial dos factos, não podemos concluir que isto se apresenta como uma prognose favorável ao recorrente, porque não se mostra que tal confissão tenha sido espontânea e contribuído, de qualquer forma, para a descoberta da verdade, e, muito menos, que haja sido acompanhada de arrependimento.
- Contravenção laboral
- Prática fora da Região
- Aplicabilidade da lei no espaço
- Competência do Tribunal
1. A lei que regula as contravenções laborais, integrada no direito público tem a sua aplicação estritamente territorial nos termos do seu artigo 4º do Código Penal, com as excepcões elencadas no seu artigo 5º, ex vi o artigo 124º nº 1 do mesmo Código Penal.
2. A lei de Macau não é aplicável aos factos praticados pelo arguido no período em que a trabalhadora, residente de Macau, a trabalhar em Hong Kong para a companhia sediada em Hong Kong.
3. Sem ter aplicabilidade a lei laboral de Macau nas relações entre o Trabalhadora e a Companhia sediada em Hong Kong, retirou-se o poder do Tribunal de Macau de dizer a lei de Macau aplicável aos factos.
- Qualidade de subscritor do Fundo de Pensões
- Tempo de serviço para efeitos de aposentação
- Aplicação da lei no tempo
1. A inscrição como subscritor ou beneficiário do F.P.M. dos funcionários ou agentes em regime de direito público na Administração Pública da RAEM, para efeitos de aposentação, conforma uma relação jurídica entre a pessoa inscrita e a Administração, dispondo o artigo 259º do ETAPM sobre a constituição, modificação e extinção dessa relação jurídica.
2. A situação de subscritor do FPM decorria, de imediato, da aquisição do direito à inscrição, devendo os serviços processadores operar os respectivos descontos oficiosamente em conformidade com a relação jurídica criada entre o agente e o Fundo de Pensões de Macau, independentemente de declaração expressa nesse sentido, na redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM.
3. Adquirido o direito e estabelecida a relação jurídica de subscritor do Fundo de Pensões, não faz sentido exigir uma nova formalização para alguém se inscrever quando já está inscrito, apenas por ter sido provido noutras funções. E se não está, mesmo que não tenha descontado para esse efeito, por mera inércia dos Serviços, tal omissão não pode, de modo algum, coarctar o direito que se adquiriu ope legis, com a redacção primitiva do artigo 259º do ETAPM. Tanto mais que, após se haver adquirido o direito, a lei prevê taxativamente as formas de eliminação do subscritor nos termos do nº 7 daquele mesmo preceito.
4. A lei nova não se aplica a factos constitutivos (modificativos ou extintivos) verificados antes do seu início de vigência, nada impedindo que, uma vez determinada a competência da lei nova com fundamento na circunstância de o facto constitutivo da situação jurídica se passar sob a sua vigência, essa mesma lei seja aplicada a factos passados que ela assume como pressupostos negativos ou positivos relativamente à questão da validade ou admissibilidade da constituição da situação jurídica.
5. Se no decurso da situação anterior já constituída surgir uma lei nova a exigir novas condições para a constituição da relação da situação de subscritor (como é o caso da declaração expressa nesse sentido com a redacção dada ao art. 259º do ETAPM pela Lei 11/92/M de 17 de Agosto), a norma aplica-se imediatamente em relação aos novos casos de inscrição no Fundo.
6. O n.° 3 do artigo 259°, na redacção dada pela Lei n.° 11/92/M, para efeitos de constituição da situação jurídica de subscritor do FPM, não pode modificar uma situação anterior em que se considerava relevante o silêncio do interessado como vontade presumida de inscrição no Fundo de Pensões, sob o domínio da lei antiga e em face da qual era havido como facto virtualmente constitutivo daquela situação.
7. Estando em causa a recuperação de tempo de serviço a que já correspondesse o direito à inscrição no Fundo e não já o direito à aposentação, à data em que o serviço foi prestado, e a consequente regularização das quotas em dívida, não se vê motivo para, apenas por motivo de os Serviços não terem procedido aos descontos, como deviam, negar a pretensão formulada, de contagem do tempo para efeitos de aposentação, correspondente ao direito adquirido, por verificação dos requisitos legais de inscrição no FPM.
8. Dos princípios da boa-fé, da legalidade e da responsabilidade decorre que a Administração não se pode prevalecer da situação para a qual culposamente contribuiu (não procedendo aos descontos para o Fundo de Pensões quando o devia ter feito oficiosamente), violando o princípio geral de direito de que ninguém deve ser prejudicado por falta ou irregularidade que lhe não sejam imputáveis.
