Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/06/2016 124/2014 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Prosseguimento do recurso contra o acto revogatório
      - Revogação do acto administrativo
      - Substituição do acto administrativo
      - Extinção da instância por inutilidade superveniente da lide

      Sumário

      1. A aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 79.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que admite o prosseguimento do recurso contencioso contra o novo acto administrativo, pressupõe a prática, na pendência do recurso, de acto revogatório do acto recorrido com efeitos retroactivos ou quando o acto recorrido seja modificado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
      2. No que respeita à revogação do acto administrativo, a regra é que os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 129.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto não são susceptíveis de revogação os actos nulos, os actos anulados contenciosamente e os actos revogados com eficácia retroactiva – art.ºs 128.º e 129.º do CPA.
      3. A revogação é o acto administrativo que se destina a extinguir os efeitos de um acto anterior, constituindo o seu conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado.
      4. Da revogação há que distinguir certas figuras afins, não se devendo confundi-la com os casos em que a Administração declara a inexistência ou a nulidade de um acto administrativo anterior; é impossível a revogação de actos inexistentes ou de actos nulos, porque estes actos não estão em condições de produzir quaisquer efeitos.
      5. A substituição do acto, administrativo traduz na prática de um novo acto distinto do anterior, extinguindo-o. E o acto novo tem um conteúdo diferente (com uma diferente carga substantiva e dispositiva) e, porventura, até oposto ao primitivo, mas com os mesmos efeitos.
      6. Se não se descortina no caso concreto a revogação, nem modificação ou substituição do acto administrativo anteriormente praticado, não havendo lugar à aplicação do art.º 79.º do CPAC, é de declarar extinta a instância do recurso contencioso por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto na al. e) do art.º 84.º do CPAC.

      Resultado

      Acordam em negar provimento ao presente recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Song Man Lei
      • Juizes adjuntos : Dr. Sam Hou Fai
      •   Dr. Viriato Lima