Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Contencioso de plena jurisdição.
- Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição.
- Isenção da taxa radioeléctrica.
- Audiência dos interessados.
- Procedimento administrativo.
- Princípio do aproveitamento dos actos administrativos praticados no exercício de poderes vinculados.
I – Se o interessado pediu a isenção de taxa à Administração, sem suscitar a prescrição dos tributos e esta simplesmente indeferiu, não pode, no recurso contencioso do acto de indeferimento pedir a prescrição das taxas, por não estarmos no domínio do contencioso de plena jurisdição.
II – Nem a lei nem o Contrato de Concessão do Serviço Terrestre de Televisão por Subscrição, entre o então Território de Macau e a A, previam a isenção da taxa radioeléctrica.
III – Sempre que, no exercício de poderes vinculados por parte da Administração, o tribunal conclua, através de um juízo de prognose póstuma, que a decisão administrativa tomada era a única concretamente possível, a falta de audiência do interessado, prevista no artigo 93.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, degrada-se em formalidade não essencial do procedimento administrativo.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
