Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Suspensão de eficácia
- Requisitos legais
- Só há lugar à suspensão de eficácia quando os actos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
- É necessário verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso. (nº 1 do artº 121º do CPAC).
- Embora o Requerente possa enviar as filhas menores para outro local para continuarem os estudos, o certo é que não é fácil de encontrar vaga num curto espaço de tempo no meio do ano lectivo. Por outro lado, ainda que seja possível encontrar vaga para o efeito, dado que os métodos e conteúdos de ensino variam de local para local, as menores podem não adaptar, especialmente perante uma mudança súbita no meio do ano lectivo, ao novo ambiente de aprendizagem, o que é susceptível de afectar o desempenho e o sucesso no estudo, pelo que deve se considerar verificado o requisito de prejuízo de difícil reparação para efeitos da suspensão de eficácia.
Acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto.
