Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Song Man Lei
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Sam Hou Fai
- Título executivo
- Documento particular
- Compensação
1. Ora, nos termos da al. c) do art.º 677.º do CPC, podem servir de base à execução “Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 689.º, ou de obrigação de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto”, sendo que pelos títulos executivos se determinam o fim e os limites da acção executiva (art.º 12.º n.º 1 do CPC).
2. Para que um documento particular constitua título executivo, é necessário que esteja assinado pelo devedor e que tal documento importe constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético (art.º 689.º n.º 1 do Código de Processo Civil) ou de obrigações de entrega de coisas móveis ou de prestação de facto.
3. São tidos como requisitos da compensação:
- Reciprocidade de créditos;
- Validade e exigibilidade;
- Fungibilidade e homogeneidade; e
- Declaração compensatória.
4. Para que haja compensação, o credor invocado pelo compensante deve ser judicialmente exigível, para além da verificação dos outros requisitos.
5. Diz-se judicialmente exigível a obrigação que, não sendo voluntariamente cumprida, dá direito à acção de cumprimento e à execução do património do devedor (art.º 807.º do Código Civil).
6. Não se deve admitir a invocação de um crédito que poderá existir, mas não existe ainda no momento em que se pretende exercer o direito de compensação, não sendo bastante invocar um crédito eventual, futuro e incerto.
Acordam em negar provimento ao recurso.