Tribunal de Última Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Viriato Lima
- Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
- Dr. Sam Hou Fai
- Cancelamento da autorização de residência temporária.
- Artigo 18.º, n.os 2 e 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
- Poderes vinculados e discricionários da Administração.
- Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
- Penhora e apreensão de fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência.
- Princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.
I – A competência prevista no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder vinculado da Administração.
A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder discricionário da Administração.
II – A efectivação da penhora em processo de execução e a apreensão da fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência movido contra o recorrente, constituem alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
III - A invocação de violação dos princípios de justiça e da proporcionalidade só é operativa quando a Administração exerce poderes discricionários.
IV – Em recurso jurisdicional é irrelevante apreciar determinada violação legal, se o sentido de acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados é legal e se tem de manter, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.
- Negam provimento ao recurso jurisdicional.
