Acórdãos

Tribunal de Última Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/01/2016 79/2015 Recurso de decisão jurisdicional em matéria administrativa
    • Assunto

      - Cancelamento da autorização de residência temporária.
      - Artigo 18.º, n.os 2 e 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005.
      - Poderes vinculados e discricionários da Administração.
      - Alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      - Penhora e apreensão de fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência.
      - Princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Sumário

      I – A competência prevista no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder vinculado da Administração.
      A competência prevista no artigo 18.º, n.º 4, do Regulamento Administrativo n.º 3/2005 integra o exercício de um poder discricionário da Administração.
      II – A efectivação da penhora em processo de execução e a apreensão da fracção autónoma, no âmbito de processo de insolvência movido contra o recorrente, constituem alteração da situação juridicamente relevante que fundamentou a concessão da autorização de residência.
      III - A invocação de violação dos princípios de justiça e da proporcionalidade só é operativa quando a Administração exerce poderes discricionários.
      IV – Em recurso jurisdicional é irrelevante apreciar determinada violação legal, se o sentido de acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados é legal e se tem de manter, por força do princípio do aproveitamento do acto administrativo praticado no exercício de poderes vinculados.

      Resultado

      - Negam provimento ao recurso jurisdicional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Viriato Lima
      • Juizes adjuntos : Dra. Song Man Lei
      •   Dr. Sam Hou Fai