Situação Geral dos Tribunais

Pela verificação de circunstância dirimente, exclui-se a responsabilidade disciplinar da notada que se recusou a assinar os resumos das reuniões de avaliação de desempenho

      A é funcionária pública integrada no quadro de pessoal da Direcção dos Serviços de Finanças. Nas 1ª e 2ª reuniões de avaliação de desempenho referente ao ano de 2007 realizadas em 11 de Janeiro de 2008, A recusou-se a assinar os resumos das reuniões, entendendo que nunca se poderiam realizar tais reuniões, dado que já estava largamente ultrapassado o prazo legalmente fixado para a realização das mesmas, até porque era impossível definir em 2008 os objectivos a atingir em 2007. A ainda pretendeu que dos resumos das reuniões acima referidas constassem as razões pelas quais ela se opunha à realização das reuniões e que a levavam a não assinar os resumos, o que, porém, foi recusado pela notadora. Em 14 de Janeiro de 2008, na 3ª reunião de avaliação referente ao período de 2007 e na 1ª reunião de avaliação referente a 2008, convocadas pela notadora, A recusou-se, outra vez, a assinar os resumos das reuniões, porquanto, a seu ver, nunca se haviam realizado as 1ª e 2ª reuniões de avaliação referente a 2007.

      Em 18 de Fevereiro de 2008, A Direcção dos Serviços de Finanças determinou a instauração de processo disciplinar contra A. E por despacho de 26 de Junho de 2008, a Senhora Directora, com fundamento na violação por A dos deveres de zelo e lealdade previstos, respectivamente, nas al.s b) e d) do n.º 2 do art.º 279.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aplicou-lhe a pena de multa de MOP$4.769,20. Inconformada, A interpôs recuso hierárquico para o Senhor Secretário para a Economia e Finanças, que indeferiu o seu recurso hierárquico.

      Ainda inconformada, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância. Por acórdão de 15 de Maio de 2014, o Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando a decisão da Administração que aplicou multa a A.

      Discordando de tal decisão, o Senhor Secretário para a Economia e Finanças recorreu para o Tribunal de Última Instância.

      O Tribunal de Última Instância julgou o recurso, manifestando, em síntese, o seguinte: Com excepção dos trabalhadores expressamente excluídos, todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os contratados no regime de direito privado, estão sujeitos à avaliação do desempenho, cujo regime geral se encontra definido no Regulamento Administrativo n.º 31/2004. Como uma das fases essenciais do processo de avaliação, devem ser realizadas três reuniões de avaliação. É elaborado um resumo escrito de cada reunião, que deve ser assinado e junto ao processo de avaliação do notado; em caso de desacordo, os intervenientes podem fazer constar nesse resumo as suas próprias conclusões.

      No entender do Tribunal Colectivo, tendo em consideração a relevância das reuniões de avaliação que assumem em todo o processo de avaliação, as finalidades visadas pela realização dessas reuniões e a regra estipulada no n.º 5 do art.º 16.º do Regulamento Administrativo n.º 31/2004, pode considerar-se como obrigação legal do notado a assinatura do resumo escrito das reuniões. Todavia, o mesmo preceito legal confere também ao notado o direito de fazer constar do resumo escrito as suas próprias conclusões. No caso dos autos, a conduta de A constitui uma violação, culposa, do dever de zelo, ao recusar-se a assinar os resumos escritos das reuniões de avaliação, bem sabendo que tinha obrigação legal de assinar. No entanto, não se pode ignorar a circunstância que motivou a recusa por parte da recorrida: De facto, a recorrida não assinou os resumos escritos porque a notadora se tinha recusado a fazer constar nos mesmos as suas próprias conclusões, o que consubstancia um direito que lhe é legalmente facultado. Do ponto de vista da recorrida, considerada como uma pessoa normal, tendo sido impedida a exercer o seu direito, não resta outra maneira para manifestar a sua discordância, a não ser se recusar a assinar os resumos das reuniões. Serve como meio de auto-defesa a recusa à assinatura. Caso a recorrida assinasse os resumos escritos sem reserva, podia a sua conduta ser vista como aceitação dos resumos e do acto, ficando-lhe, assim, retirada a legitimidade de impugnação administrativa ou contenciosa desses mesmos. Nestes termos, é de excluir a responsabilidade disciplinar de A, pela verificação da circunstância dirimente prevista na al. d) do art.º 284.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

      Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Última Instância em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão prolatada pelo Tribunal de Segunda Instância.

      Vide o Acórdão do TUI, processo n.º 110/2014.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/07/2015