Situação Geral dos Tribunais

TSI julgou todos improcedentes os recursos interpostos por Lau Luen Hung, Lo Kit Sing e os demais recorrentes

        Por acórdão de 14 de Março de 2014, o Tribunal Judicial de Base condenou Lau Luen Hung e Lo Kit Sing pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção activa p. e p. pelo art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal, e um crime de branqueamento de capitais p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º da Lei n.º 2/2006 de 3 de Abril, em cúmulo jurídico, cada um na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva. Inconformados, os dois arguidos recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

        O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância procedeu, em conferência, à discussão do recurso interposto pelo arguido Lau Luen Hung da decisão que indeferiu o requerimento de certas diligências instrutórias; do recurso interposto pelo arguido Lau Luen Hung da decisão do Tribunal a quo que indeferiu o pedido de realização de exame grafotécnico relativo aos objectos apreendidos e pertencentes a Ao Man Long, incluindo os “cadernos de amizade”; do recurso interposto pelo arguido Lo Kit Sing da decisão do Tribunal a quo que autorizou o pessoal da Comissão contra a Corrupção a ler na audiência de julgamento de um documento cuja autoria foi atribuída à testemunha Lei Sao Long inquirida em 1 de Julho de 2013; e dos recursos interpostos pelos arguidos Fong Chun Yau, Lo Kit Sing, Lau Luen Hung e pelo Ministério Público da decisão final proferida pelo Tribunal a quo.

        Entendeu o Tribunal Colectivo cumprir apreciar as seguintes questões de facto e de direito: a nulidade do meio de prova e a proibição de valoração dos documentos apreendidos; a nulidade da sentença por falta de fundamentação; a verificação do vício referido no art.º 400.º, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal; a verificação do vício previsto no art.º 400.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Penal; a verificação do vício a que se refere o art.º 400.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal; erro na aplicação da lei pela violação do art.º 339.º, n.º 1 do Código Penal; erro na aplicação da lei pela violação do art.º 337.º, n.º 1 e do art.º 27.º do Código Penal; a violação do princípio in dubio pro reo; a violação da disposição do art.º 3.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 2/2006 que proíbe e pune o crime de branqueamento de capitais; a excessiva severidade da pena aplicada e a inobservância da disposição sobre a suspensão da execução da pena, etc.

        Tendo apreciado as questões supracitadas, o Tribunal Colectivo decidiu: julgar improcedentes os recursos interlocutórios interpostos pelos recorrentes Lo Kit Sing e Lau Luen Hung; julgar todos improcedentes os recursos interpostos pelos recorrentes Fong Chun Yau, Lo Kit Sing e Lau Luen Hung da decisão final do Tribunal a quo; e não conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público.

        Vide Acórdão do TSI, proferido nos autos de recurso penal n.º 368/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/07/2015