Situação Geral dos Tribunais

Autor do crime de furto com antecedentes criminais foi condenado a três meses de prisão efectiva

        Em 13 de Setembro de 2010, quando o arguido saiu de um supermercado pela porta da frente, soou o alarme anti-furto lá instalado. Um segurança do supermercado veio interceptar o arguido, pedindo para examinar a sua bagagem. O arguido abriu a mochila que carregava, na qual o segurança encontrou uma lata de leite em pó não paga (no valor de MOP$208,20).

        Em 22 de Março de 2012, o arguido foi condenado pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base pela prática de um crime de furto previsto e punível pelo art.º 197.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de três meses de prisão efectiva.

        Discordando da decisão na parte referente à medida da pena, o arguido interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 44.º do Código Penal, e solicitando a substituição da pena de prisão pela multa.

        A juíza do Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se nos termos seguintes: O crime de furto cometido pelo recorrente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Segundo o respectivo Certificado de Registo Criminal, o recorrente não é delinquente primário, visto que foi condenado a pena de prisão efectiva pela prática do crime de roubo, além de ter praticado vários furtos no passado. O facto de ter o recorrente cometido novos factos ilícitos terá revelado a sua indiferença perante a legislação de Macau, a fraqueza da sua consciência de cumprimento da lei e um grau de dolo relativamente alto, aumentando assim as exigências de prevenção especial. Ademais, no âmbito da prevenção geral, pese embora não seja um delito grave o crime de furto cometido pelo recorrente comparativamente aos outros crimes, tendo em vista que tal crime é comum no Território e traz certa influência negativa à paz social, surgem necessidades urgentes de prevenção e combate aos crimes da mesma espécie. Nestes termos, ponderando as circunstâncias concretas do caso dos autos e os problemas reais que a sociedade de Macau enfrenta, sobretudo o facto de ter o recorrente vários antecedentes criminais, parece que a substituição da pena de prisão pela multa não consegue realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, particularmente as necessidades de prevenção especial. Por esse motivo, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que a decisão a quo que optou pela pena de prisão não precisa de ser modificada em parte nenhuma.

        Face ao exposto, o Tribunal de Segunda Instância negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

        Vide a decisão sumária do TSI, processo n.º 304/2012.

  

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

23/07/2015