Situação Geral dos Tribunais

A pena de inibição de condução só deixará de ser transcrita no Certificado de Registo Criminal quando findo o prazo da mesma

      Foi aplicada a A, por infracção às regras do trânsito rodoviário, a pena acessória de inibição de condução pelo período de um ano. Perante isso, veio o mesmo pedir ao Tribunal Judicial de Base a não transcrição dessa pena de inibição de condução nos Certificados de Registo Criminal a que se referem o art.º 21.º do D.L. n.º 27/96/M.

      O Tribunal Judicial de Base apreciou e indeferiu o pedido de A. Mas este não se conformou com o assim decidido, considerando que a “interdição” a que se refere o art.º 27.º, n.º 2 do D.L. n.º 27/96/M é diferente da “inibição de condução” em que foi condenado, já que esta última tem a natureza de sanção acessória, e não de medida de segurança. Por esse motivo, A recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base para o Tribunal de Segunda Instância.

      Tendo conhecido do recurso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se no seguinte sentido: em consonância com o art.º 27.º, n.º 2 do D.L. n.º 27/96/M, no caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas poderá determinar-se a não transcrição nos certificados a que se refere o art.º 21.º de pena de prisão até 1 ano ou de pena não privativa da liberdade quando findo o prazo da mesma. Não se vislumbram motivos para se considerar que, quanto à “interdição” mencionada no art.º 27.º, n.º 2 do D.L. n.º 27/96/M, se distingam diferentes tipos de proibições, ou, por outras palavras, haja entre elas a diferença alegada em sede de recurso. Dest´arte, apesar de o recorrente ter acertado ao considerar a inibição de condução como pena acessória, é de improceder o seu recurso.

      No entender do Tribunal Colectivo, o facto de o art.º 27.º, n.º 2 do D.L. n.º 27/96/M, na sua redacção, referir expressamente “qualquer interdição” demonstra precisamente que tal “interdição” abrange ambas as duas situações indicadas pelo recorrente, as quais só deixarão de ser objecto de transcrição para os certificados quando o respectivo período de interdição esteja findo. Com efeito, utilizando também no art.º 21.º, al. e) do aludido diploma legal a expressão “qualquer interdição”, o legislador salientou reiteradamente que essa interdição inclui todas as proibições legalmente previstas - seja ela medida de segurança ou pena acessória - e, por conseguinte, a inibição de condução ora em causa.

      Nos termos expostos, acordaram em negar provimento ao recurso.

      Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 81/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

28/07/2015