Situação Geral dos Tribunais

Indeferiram-se as arguições de nulidade deduzidas por Lau Luen Hung e Lo Kit Sing contra o acórdão do TSI

      Lau Luen Hung e Lo Kit Sing, notificados do acórdão do Tribunal de Segunda Instância (adiante, TSI) de 17 de Julho de 2015, arguiram, respectivamente, a nulidade deste acórdão.

      O recorrente Lo Kit Sing entendeu, em síntese, o seguinte: 1. O acórdão do TSI, na delimitação do objecto do recurso, omitiu a questão suscitada pelo recorrente relativa à incorrecta qualificação jurídica feita pela decisão a quo dos factos imputados ao recorrente como crime de corrupção activa para acto ilícito; 2. O acórdão do TSI violou os direitos fundamentais do recorrente, ao reconhecer os factos dados provados no presente processo e no processo n.º 37/2011 do Tribunal de Última Instância como suporte de algumas condenações, o que terá conduzido à sua nulidade.

      Conforme alegou o recorrente Lau Luen Hung: 1. O acórdão do TSI é nulo por se não ter pronunciado sobre a falta de fundamentação assacada pelo recorrente à sentença a quo; 2. O acórdão do TSI é nulo por falta de apreciação e análise dos entendimentos do Dr. Augusto Silva Dias; 3. Verifica-se omissão de pronúncia ou falta de fundamentação por parte do TSI no tocante à questão da incorrecta qualificação jurídica como corrupção activa para acto ilícito levantada pelo recorrente; 4. Existe omissão de pronúncia ou falta de fundamentação quanto à questão do crime de branqueamento de capitais.

      O Tribunal Colectivo do TSI, tendo apreciado os recursos, manifestou o seguinte: Primeiro, o tribunal de recurso só vai resolver as questões concretamente postas pelo recorrente e delimitadas pelas conclusões da sua motivação de recurso. Segundo, mesmo nos processos de recurso penal, o que importa é que o tribunal decida a questão posta, não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua pretensão. Terceiro, o “parecer” de perito entregue pelo recorrente no caso vertente não faz parte do objecto do recurso, pelo que o Tribunal não tem o dever de apreciar e analisar as questões nele suscitadas. Quarto, a segunda nulidade arguida pelo recorrente Lo Kit Sing é meramente uma forma de exprimir a sua discordância da decisão proferida por este Tribunal. Não pode o recorrente fazer uso disso para deixar o Tribunal apreciar de novo uma questão que já apreciou, sob pena de violação do princípio da plenitude de jurisdição. Quinto, este Tribunal não deixou de conhecer das questões de falta de fundamentação invocadas pelos dois recorrentes no seu recurso, daí a manifesta improcedência do recurso nesta parte. De facto, basta ler o requerimento do recorrente para constatar que o recorrente simplesmente exprimiu a sua discordância da decisão deste Tribunal acerca da aludida questão, o que se desvia da finalidade e das regras da arguição de nulidade. Sexto, acerca da afirmação do recorrente Lo Kit Sing de que o Tribunal não apreciou uma conclusão por ele formulada, nota-se que este Tribunal, em indicando no acórdão os seus fundamentos de recurso, fez referência a tal objecto do recurso na parte respeitante à questão de “erro na aplicação da lei”, além de que, em sede da fundamentação na parte relativa à “questão de direito - crime de corrupção activa para acto ilícito”, este Tribunal, com efeito, já se pronunciou sobre a questão por ele invocada. Sétimo, a propósito da alegada falta de fundamentação do acórdão deste Tribunal no que respeita ao crime de corrupção activa para acto ilícito e ao crime de branqueamento de capitais, detecta-se que, com isso, o recorrente pretendeu igualmente exprimir a sua discordância com a decisão deste Tribunal e obter a reapreciação por este Tribunal da mesma questão, o que não é permitido por lei. Oitavo, os recorrentes não concordam com a tese deste Tribunal de que o acórdão em causa não admite recurso. Todavia, do facto de terem eles deduzido arguições de nulidade perante este Tribunal resulta que eles já aceitaram tacitamente o entendimento no sentido da inadmissibilidade de recurso, visto dispor o n.º 3 do art.º 571.º do Código de Processo Civil que se pode arguir a nulidade da sentença perante o tribunal que a proferiu se esta não admitir recurso ordinário.

      Pelo exposto, acordaram no TSI em indeferir as arguições de nulidade deduzidas respectivamente pelos recorrentes Lau Luen Hung e Lo Kit Sing.

      Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 368/2014.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

29/07/2015