Situação Geral dos Tribunais

Foi anulada a classificação do concurso de ingresso interno realizado pela SSM em virtude de correcções não admitidas à prova efectuadas por uma candidata

      Em 29 de Agosto de 2012, por aviso publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau n.º 35, II Série, foi aberto concurso comum de ingresso internopara o preenchimento de um lugar de Técnico Superior de Saúde de 1.ª classe, 1.º Escalão, área funcional Dietética, da Carreira de Técnico Superior de Saúde do Quadro dos Serviços de Saúde. A prova escrita do procedimento consistia num teste de múltipla escolha, em que as respostas eram dadas preenchendo um dos quatro círculos existentes. Ao abrigo das normas regulamentares da prova n.ºs 2.9 e 2.10, “é permitido apenas o uso de esferográfica ou caneta de tinta azul ou preta para escrever na grelha das respostas”. “Não é permitido o uso de tinta branca para correcção. Em caso de alteração da resposta, deve cruzar a resposta errada e assinar ao lado, colocando um círculo na nova resposta correcta e assinando ao lado. Senão, a resposta da pergunta em causa tornar-se-á inválida e não obterá quaisquer pontos”.

      Publicou-se em 10 de Abril de 2013 a lista classificativa final do referido concurso. Os dois únicos concorrentes foram ordenados da seguinte forma: 1.º - A - 61,50; 2.º - B - 61,02. Em 16 de Abril de 2013, por discordar da classificação final, B requereu a consulta integral do procedimento concursal. Da consulta à prova escrita da candidata A, verificou-se que há círculos correspondentes às respectivas respostas que foram preenchidos e apagados a borracha ou outro material e preenchidos outros círculos que correspondem à resposta efectivamente dada à pergunta respectiva pela candidata A.

      B interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, de 18 de Março de 2013, que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso. O Tribunal de Segunda Instância concedeu provimento ao recurso contencioso, anulando o despacho posto em crise.

      Inconformada, A interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância, invocando, fundamentalmente, os seguintes fundamentos: A norma regulamentar n.º 2.10, apesar de proibir o uso de tinta branca ou corrector, não proíbe o uso de borracha que apague lápis ou caneta. A recorrente já foi nomeada definitivamente para o lugar, pelo que se trata de uma situação de direitos adquiridos.

      O Tribunal de Última Instância interpretou a norma regulamentar n.º 2.10 no sentido de que, a norma em apreço é muito clara, tanto quanto ao sentido literal como à intenção que à sua redacção presidiu: as correcções à prova são possíveis; mas, para tal, os candidatos apenas podem utilizar um meio: cruzar a resposta errada (isto é, inutilizá-la) e assinar ao lado, colocando um círculo na nova resposta correcta e assinando ao lado. Por outro lado, especifica-se que nas alterações não se pode utilizar tinta branca correctora. A intenção é evidente: pretende-se que as provas não sejam viciadas depois de os candidatos as entregarem, em seu favor ou desfavor. Ou seja, quer-se preservar a genuinidade das provas, não permitindo adulterações posteriores.Assim, não basta proibir a utilização de tinta branca correctora, já que as provas podiam ser viciadas, apagando as respostas com borracha de tinta e substituindo-as por outras (não fora a necessidade da assinatura do candidato). A apagou com borracha de tinta respostas inicialmente dadas, violando, por isso, a norma regulamentar n.º 2.10.

      Ademais, sublinhou o Tribunal Colectivo que não estão em causa quaisquer direitos adquiridos de A, que não existem, em face da impugnação contenciosa do concurso deduzida por B. Como se resolve o problema face à nomeação posterior da contra-interessada (a ora recorrente) para o lugar em apreço, é questão para a execução dos acórdãos, que começa, em primeiro lugar, pela Administração.

      Face ao expendido, acordaram em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se o acórdão do Tribunal de Segunda Instância que anulou o despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura que homologou a lista classificativa final dos candidatos ao concurso.

      Vide o Acórdão do TUI, processo n.º 46/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

31/07/2015