Situação Geral dos Tribunais

Incumprimento da ordem para entrega de carta de condução constitui crime de desobediência

      A foi condenado na pena de inibição de condução, tendo-lhe sido ordenada a entrega da carta de condução ao CPSP no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença. Mas A não cumpriu a ordem, pelo que foi condenado, pelo Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 121º, nº 7 da Lei nº 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário), em conjugação com o artº 312º, nº 1, al. a) do Código Penal, na pena de 75 dias de multa (à taxa diária de MOP100,00), perfazendo um montante total de MOP7.500,00, ou 50 dias de prisão.

      Inconformado, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, alegando: Não tinha compreendido a decisão sobre a sanção de inibição de condução, nem a ordem da entrega de carta de condução nela aplicada e, por cima, a carta de condução foi entregue só com atraso de “39 minutos”.

      No que concerne ao fundamento invocado, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância apontou que da acta da audiência de julgamento realizada em primeira instância resulta expressamente que a recorrente foi notificada da obrigação de entrega de carta de condução no prazo fixado, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Indicou ainda que a sentença foi notificada ao recorrente e ele manifestou estar ciente do teor. Assim, julgou-se improcedente o fundamento da recorrente.

      Quanto à alegação de só com atraso de “39 minutos”, entendeu o Tribunal de Segunda Instância que era possível que o atraso na entrega fosse causado exclusivamente por negligência da recorrente, porém, também não há prova de que o atraso foi causado por mero descuido dela, sem qualquer dolo. Isso é uma mera probabilidade ou um fundamento presumido, não constituindo erro na apreciação da prova.

      Nos termos expostos, o Tribunal Colectivo acordou negar provimento ao recurso apresentado.

      Cfr. acórdão proferido no processo nº 216/2015 do TSI.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/08/2015