Situação Geral dos Tribunais

Foi indeferido o requerimento de não transcrição da sentença no registo criminal por não se excluir a possibilidade de cometer mais crimes

      A e B usaram duas sentenças de anulação de casamento falsas com vista à fixação da residência do A em Macau, pelo que foram condenados, respectivamente, pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, pela prática de um crime de uso de documento falsificado previsto e punido pelo artigo 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sob a condição de pagar no prazo de 30 dias uma quantia de 5,000 patacas como contribuição a favor do governo da RAEM. A e B interpuseram recurso para o Tribunal de Segunda Instância, que o julgou improcedente, manteve a decisão a quo, mas passou a condenar os dois pela prática de um crime de uso de documento falsificado de especial valor previsto e punido pelos artigos 245.º, e 244.º, n.º 1, al. c) do Código Penal.

      A seguir, A e B requereram junto do Tribunal Judicial de Base a não transcrição da decisão da referida causa no registo criminal, requerimento esse foi indeferido pelo juiz criminal do Tribunal Judicial de Base. Os dois recorreram para o Tribunal de Segunda Instância por entenderem que a decisão de indeferimento viola o disposto no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/96/M.

      Após o exame preliminar, a juíza relatora do Tribunal de Segunda Instância proferiu decisão sumária, julgando manifestamente improcedente o recurso interposto pelos dois recorrentes.

      Em primeiro lugar, apesar de os dois recorrentes serem delinquentes primários e só terem registo criminal desta causa, os mesmos não confessaram na audiência o facto criminoso que lhes foi imputado, daí não se extrai reflexão nem arrependimento pela prática do acto ilícito. Em segundo lugar, os dois recorrentes agiram de forma livre, voluntária e consciente a usarem dolosamente documentos falsificados (duas sentenças de anulação de casamento falsas), com intenção da fixação da residência de A em Macau, daí que seja elevada a intensidade do dolo dos dois recorrentes.

      Não se pode presumir razoavelmente que os dois recorrentes no futuro não voltarão a cometer crimes, nem se verifica no caso vertente qualquer circunstância que atenue especialmente a pena. Pelo que não se verificam os pressupostos da não transcrição da respectiva sentença previstos no artigo 27.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 27/96/M.

      Face ao exposto, a juíza relatora do Tribunal de Segunda Instância rejeitou o recurso pela manifesta improcedência, condenando, consequentemente, cada um dos dois recorrentes, ao pagamento de multa de 3 UC ao abrigo do disposto no artigo 410.º, n.º 3 do Código de Processo Penal.

      Cfr. a decisão sumária do Tribunal de Segunda Instância, processo n.º 696/2011.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

12/08/2015