Situação Geral dos Tribunais

Por não poder provar a intenção de pôr à venda o imóvel, foi levantado o arresto

      Em 2010, B pediu a A um empréstimo no valor de HKD$5.000.000,00 para investimento, e posteriormente, A transferiu, em três tranches, a respectiva quantia para a conta bancária de B. Em Março de 2013, A exigiu a B o reembolso do empréstimo, que foi recusado por este com fundamento da falta de dinheiro. B tem uma fracção imobiliária e um lugar de estacionamento registados em seu nome, e trata-se da única propriedade imobiliária dele, sobre a qual são constituídas hipotecas respectivamente em 2 bancos.

      Em 2014, A descobriu que B tinha publicado anúncio num site imobiliário no sentido de pôr à venda o imóvel, mas B negou ter tal intenção. Em consequência, A apresentou ao Juízo Cível do Tribunal Judicial de Base pedido de arresto do referido imóvel, que foi deferido pelo Tribunal Judicial de Base (em 28 de Fevereiro de 2014). Mais tarde, por sentença de 23 de Maio de 2014, o Juízo Cível alterou os anteriores factos provados, reconhecendo que não ficou provada a intenção de B no sentido de pôr à venda o imóvel, e decretando, assim, o levantamento do arresto do imóvel em causa.

      Da aludida decisão de levantamento do arresto, veio A interpor recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que o tribunal a quo reconheceu erradamente a falta da intenção de B de pôr à venda o imóvel, e ao mesmo tempo, omitiu a pronúncia sobre os eventuais actos de reforço da hipoteca, de oneração e de diminuição do valor do imóvel por parte de B.

      Quanto ao erro no reconhecimento de factos, o Colectivo do TSI indicou que nos termos do art. 558.º do Código de Processo Civil, o juiz goza de livre apreciação das provas no reconhecimento de factos. E da fundamentação da formação da convicção se pode ver que o juiz a quo decidiu após análise e comparação cuidadosas. Ainda entendeu o Colectivo que segundo as regras de experiência comum, se uma pessoa quisesse vender um bem imóvel registado em seu nome, não iria apenas publicar anúncios na internete deixar um número de telefone sem indicar o nome, mas, segundo as práticas, teria posto o imóvel à venda mediante agente imobiliário ou publicado anúncios nos jornais. Por isso, não ficou provada a intenção do recorrido de pôr à venda o imóvel, improcedendo o recurso na parte do erro no reconhecimento de factos.

      No que concerne à omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, o Colectivo do Tribunal de Segunda Instância não acolheu a tese do recorrente, e na verdade, tais factos já foram provados na sentença a quo, só que o tribunal a quo não retirou desses factos a conclusão de haver “fundado receio de perda da garantia do crédito”. Indicou o Colectivo que, desde a constituição de hipoteca a favor dos bancos, não se verificou qualquer acto de reforço da hipoteca, de oneração e de diminuição do valor do imóvel, e por já haver duas hipotecas sobre esse imóvel, era pouco possível a constituição de uma terceira hipoteca, pelo que é de concluir pela bondade da decisão do tribunal a quo no sentido de negar a verificação de “fundado receio de perda da garantia do crédito” e mantê-la.

      Pelos expostos, acordaram em julgar improcedente o recurso.

      Cfr. o Acórdão do Tribunal de Segunda Instância, no Processo N.º 619/2014.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

19/08/2015