Situação Geral dos Tribunais

Foi outra vez absolvida da instância a TV Cabo Macau, demandada na nova acção de anulação da decisão arbitral proposta pela RAEM por falta de interesse em agir

      No âmbito do procedimento arbitral ocorrido em 2012 no qual a TV Cabo Macau, S. A. pediu indemnização à RAEM, o Tribunal Arbitral apurou que, devido ao incumprimento, por parte da RAEM, do dever de garantia do direito exclusivo de exploração da empresa concessionária, a TV Cabo Macau sofreu um prejuízo de MOP$238.011.091,00 por causa dos inúmeros anteneiros que, com a permissão da Região, retransmitiam, durante um longo período de tempo, o sinal de TV para o interior das casas de habitação a um custo reduzido. Contudo, tendo em conta que o principal accionista da TV Cabo Macau é também o principal accionista da Kong Seng Paging, Lda., que até 2007 foi um dos principais anteneiros em Macau, tendo nessa qualidade contribuído significativamente para os prejuízos sofridos pela TV Cabo Macau, além de que a TV Cabo Macau podia ter actuado judicialmente contra a RAEM mais cedo para evitar o acúmulo de prejuízos, decidiu o Tribunal Arbitral subtrair àquele montante o valor de MOP$38.011.091,00, condenando a RAEM a pagar à TV Cabo Macau apenas MOP$200.000.000,00 a título de indemnização.

      A RAEM não se conformou e moveu, assim, no Tribunal Administrativo uma acção judicial de anulação da decisão arbitral. Em 2013, o Tribunal Administrativo proferiu sentença no sentido de absolver a TV Cabo Macau da instância por irregularidade da representação da RAEM, decisão essa que veio a ser confirmada pelo Tribunal de Segunda Instância.

      Depois de transitada em julgado a referida sentença, a RAEM sanou a irregularidade e, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal Administrativo uma nova acção de anulação da decisão arbitral.

      No início do ano de 2015, o Tribunal Administrativo, com base na falta de interesse em agir por parte da autora, RAEM, determinou outra vez a absolvição da ré, TV Cabo Macau, da instância.

      Inconformada, a RAEM recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal de Segunda Instância procedeu há dias ao julgamento deste caso, inculcando o seguinte: A decisão arbitral posta em crise contém duas partes. Numa, reconhece a existência de prejuízos no valor de MOP$238.011.091,00 na esfera da TV Cabo Macau;noutra, a esse valor reduz MOP$38.011.091,00, com recurso à equidade. Ora, o único argumento esgrimido pela recorrente para o pedido de anulação da decisão arbitral é a falta de fundamentação desta na parte em que subtrai MOP$38.011.091,00 ao valor da condenação. Porém, esta é uma decisão favorável à recorrente, que não poderia obter melhor efeito útil do tribunal com a anulação desta parte da decisão arbitral, daí não ter a mesma interesse em agir. Nesta perspectiva, a questão do interesse processual tem, aliás, forte paralelismo com o regime dos recursos jurisdicionais. Em consonância com o art.º 585.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, só pode recorrer quem na causa tenha ficado “vencido”. O recurso tem essa missão de afastar um prejuízo resultante da sentença através da revogação pelo tribunal de recurso. Tal sucede igualmente com o interesse em agir, já que a parte respectiva só teria interesse processual em propor uma acção judicial em relação à decisão arbitral na parte que lhe fosse desfavorável.

      Ademais, mesmo que a recorrente tenha interesse em agir, nem por isso o seu recurso colheria êxito, pois que a decisão da instância arbitral está suficientemente fundamentada quanto à redução do quantum indemnizatório. Só uma absoluta ausência de pronúncia do Tribunal Arbitral sobre as questões essenciais é motivo para a nulidade decretável da decisão arbitral.

      Nos termos acima expostos, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença do Tribunal Administrativo e absolvendo da instância a TV Cabo Macau contra quem demandou a RAEM.

      Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 464/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

21/08/2015