Situação Geral dos Tribunais

Arguido que se livrou e fugiu na execução da lei foi condenado pela prática de crimes de resistência e de evasão

        Na madrugada do dia 18 de Novembro de 2013, dois guardas da Polícia de Segurança Pública interceptaram um automóvel e encontraram na posse do passageiro A dois pacotes de substância cristalizada transparente, os quais, submetidos a exames laboratoriais, revelaram conter Metanfetamina. Por isso, os guardas da Polícia de Segurança Pública detiveram A, solicitando-lhe que fosse com eles à esquadra policial para ser investigado. A recusou-se a ir à esquadra e, em voz alta, dirigiu insultos aos guardas policiais, sem parar apesar das várias advertências que lhe foram feitas. Quando os guardas policiais se preparavam para levar A à viatura policial, este resistiu de repente, pelo que os guardas policiais tentaram algemá-lo. Nesse momento, A livrou-se com força das algemas e pôs-se em fuga. Mais tarde, a pouca distância do local, chegou o mesmo a ser subjugado pelos guardas policiais.

        Pelos factos supra descritos, o Ministério Público deduziu acusação contra A, a qual foi apreciada pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base antes de este decidir: condenar A pela prática de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena de 2 (dois) meses de prisão; pela prática de dois crimes de injúria qualificada, na pena de 3 (três) meses de prisão por cada; pela prática de um crime de resistência e coacção, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; pela prática de um crime de evasão, na pena de 7 (sete) meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

        A, discordando de tal decisão, veio dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância. Alegou A que nunca agrediu os guardas policiais, não devendo o seu comportamento de se livrar com força das algemas ser qualificado como “emprego de violência”, exigido pelo respectivo tipo de crime, e que, antes da fuga, nunca se encontrara privado da liberdade, termos em que não devia ser condenado pela prática do crime de resistência e coacção e do crime de evasão. Para além disso, entendeu o mesmo que eram pesadas demais as penas aplicadas pelo Tribunal recorrido aos vários crimes, devendo ser reduzida ou suspensa na execução a pena que lhe foi imposta.

        Após análise, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância pronunciou-se nos termos seguintes: Quanto ao crime de resistência e coacção, “empregar violência” constitui um dos elementos do tipo de crime. In casu, os dois guardas policiais estavam para algemar o recorrente, que, por sua vez, apesar de ter conhecimento perfeito da identidade daqueles e do facto de estarem os mesmos a exercer as suas funções, “se livrou com força” das algemas e fugiu com êxito do controlo dos guardas policiais durante um lapso de tempo. Sabendo-se daqui que nível de força o recorrente empregou, o seu comportamento de “se livrar com força” das algemas mostra-se suficiente para preencher o elemento de “empregar violência” presente no tipo do crime de resistência. Assim, pode concluir-se que, não obstante o recorrente não ter agredido os guardas policiais, a sua conduta integra a prática do crime de resistência.

        Em relação ao crime de evasão, de acordo com os factos provados, o recorrente, apanhado em flagrante delito por consumo de estupefacientes, devia ser detido pelos guardas policiais nos termos legais. O recorrente ofereceu resistência de repente quando os guardas policiais o levaram a abordar a viatura policial, e depois, quando os guardas policiais tentaram algemá-lo, livrou-se com força das algemas e até fugiu com êxito durante um lapso de tempo, donde resulta que o recorrente, antes da fuga, já se encontrava sob vigilância legal dos dois guardas policiais, que iriam logo levá-lo à esquadra policial para efeitos de averiguação. É verdade que o aviso verbal da detenção que teria lugar não foi uma verdadeira detenção. Mas, desde o momento em que o recorrente foi sujeito à vigilância dos guardas policiais, a sua liberdade ficou efectivamente dominada por estes, razão pela qual, na perspectiva do direito processual, o recorrente era então um delito, apesar de não ter sido algemado. Portanto, verifica-se no caso do recorrente o requisito de “se encontrar legalmente privado da liberdade” integrante do respectivo tipo de crime, daí a condenação pelo crime de evasão.

        No tocante à medida da pena, apontou o Tribunal Colectivo que já não existe margem para reduzir a pena fixada pela decisão a quo. Relativamente à questão da suspensão da execução da pena, tendo em conta os antecedentes criminais do recorrente e ponderando as necessidades acentuadas do Território de prevenir o crime de resistência e o crime de evasão, o Tribunal Colectivo indeferiu a suspensão da execução da pena peticionada pelo recorrente.

        Pelo exposto, acordaram no Tribunal de Segunda Instância em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente.

        Vide o Acórdão do TSI, processo n.º 25/2015.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

25/08/2015