Situação Geral dos Tribunais

TSI, com base no resultado do exame laboratorial do ADN, declarou renascida a presunção de paternidade do marido da mãe

      B e C contraíram casamento no dia 29 de Outubro de 1985 no Interior da China. No dia 4 de Janeiro de 1998, na constância do seu casamento, C deu à luz o filho D. Em 19 de Março de 1998, ao proceder ao registo de nascimento de D, C indicou que D não era filho de B, ficando, portanto, averbada ao registo de nascimento de D declaração de que D não beneficiou de posse de estado de filho em relação a B. Em 23 de Março de 1998 foi averbado ao registo de nascimento de D que o seu pai era F. D ficou por isso registado na Conservatória do Registo Civil de Macau como sendo filho de C e F. No entanto, doexame laboratorial do ácido desoxirribonucleico (ADN) resultou que B é o pai biológico de D, com uma probabilidade de 99,99%.

      B (Autor) intentou contra C (1ª Ré), D (2º Réu) e F (3º Réu) acção de impugnação de paternidade no Tribunal Judicial de Base, pedindo que se declare: 1) D não ser filho biológico de F, 2) a nulidade do acto de perfilhação de D por F, e em consequência, 3) se declare o renascimento da presunção de paternidade de B, marido da mãe, relativamente a D.

      Realizado o julgamento, o Tribunal Judicial de Base julgou procedentes os primeiros dois pedidos, mas indeferiu o último, por considerar que a declaração averbada ao registo de nascimento de D de que este não beneficiou de posse de estado de filho relativamente a ambos os cônjuges não permite o renascimento da presunção de paternidade.

      B não se conformou com tal decisão, vindo dela recorrer para o Tribunal de Segunda Instância.

      O Tribunal de Segunda Instância julgou o caso, asseverando o seguinte: É verdade que a lei permite à mulher casada que, no acto do registo de nascimento do filho, declare que o filho não é do marido, cessando, assim, a presunção de paternidade do marido. Entretanto, a lei permite que essa presunção possa renascer, desde que sejam verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do art.º 1690.º do Código Civil (a saber, a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, ou que o filho, na ocasião do nascimento, beneficiou de posse de estado relativamente a ambos os cônjuges).

      No caso vertente, demonstrada está, por um lado, a existência de relações sexuais entre B e C havidas nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento de D, e por outro, a probabilidade de 99,99% de B ser pai biológico de D, comprovada está a existência de relações entre os cônjuges que tornem verosímil a paternidade do marido, devendo, por isso, ser declarado o renascimento da presunção de paternidade de B, nos termos previstos no n.º 6 do art.º 1691.º e n.º 1 do art.º 1690.º, ambos do Código Civil.

      Pelo exposto, acordaram em conceder provimento ao recurso, declarando-se, em consequência, renascida a presunção de paternidade do Autor relativamente ao 2º Réu.

      Vide Acórdão do TSI, processo n.º 40/2015.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

17/09/2015