Situação Geral dos Tribunais

A marca notoriamente conhecida no âmbito da actividade hoteleira não se beneficia de protecção alargada em outro âmbito

       Em 9 de Março de 2011, B apresentou pedido de registo da marca N/55001 (classe 34) à Direcção dos Serviços de Economia, cujo conteúdo da marca é . O pedido de registo foi publicado no Boletim Oficial da R.A.E.M., de 20 de Abril de 2011. Em 20 de Junho de 2011, a sociedade limitada A apresentou reclamação contra o pedido de registo formulado por B, alegando que a marca registanda é uma reprodução e imitação da sua marca notória, tendo esta apresentado no dia 14 de Junho de 2011 pedido de registo da marca N/57204 (classe 34) à Direcção dos Serviços de Economia, cujo conteúdo da marca é . Por despacho de 9 de Dezembro de 2011 do director, substituto, dos Serviços de Economia, foi recusado o pedido formulado por B e, em consequência, B intentou junto do Tribunal Judicial de Base recurso que foi, enfim, julgado improcedente, mantendo-se a decisão que rejeitou o seu pedido de registo.

       Inconformado com a decisão, recorreu B para o Tribunal de Segunda Instância com os seguintes fundamentos: A marca registanda não é uma reprodução ou imitação da marca da sociedade A. A par disso, a marca da sociedade A não é uma marca notória no âmbito de produtos ou serviços assinalados na classe 34.

       Feita a apreciação e análise do caso, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância indicou que a marca da recorrida é uma marca notória bem conhecida pelo público só no âmbito da actividade hoteleira e não da actividade no ramo de artigos para fumadores, fósforos ou demais produtos de tabaco. Pretendendo o recorrente registar a marca para produtos na classe 34 (tabaco, artigos para fumadores e fósforos), registo esse não provoca lesão à marca da sociedade A que é notoriamente conhecida no âmbito da actividade de hotelaria, daí que afastado está o fundamento de recusa do registo da marca em apreço previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 214º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.

       Mais entendeu o Tribunal Colectivo que embora a marca da recorrida seja considerada em Macau uma marca de grande prestígio, não merece a protecção alargada a produtos ou serviços não semelhantes ou afins, uma vez que, conforme o conteúdo da marca, não se verifica que a marca registanda constitua a reprodução ou imitação de marca que lhe foi imputada. Relativamente à reprodução ou imitação de marca, a alínea c) do n.º 1 do art.º 215º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial define o seguinte: Tenham tal semelhança gráfica, nominativa, figurativa ou fonética com outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

       As duas marcas postas em confronto neste caso são as seguintes:  e . O único elemento comum nelas é a coroa que está em volta da letra maiúscula, porém, tal coroa não constitui o elemento predominante em ambas as marcas, sendo meramente elemento secundário. Obviamente, o elemento predominante das marcas é a letra maiúscula que está no meio, sendo no caso da marca da recorrida a letra “S” que representa “Sheraton”, e na marca do recorrente a letra “E” que representa “Excellent Way”. Nesta conformidade, não se verifica na constituição das duas marcas a semelhança mencionada na lei que induza o consumidor médio em erro ou confusão ou que só consiga distinguir as marcas após exame atento ou confronto, pelo que o Tribunal Colectivo concluiu que a marca registanda não constitui a reprodução ou imitação da marca “Sheraton”, daí que o seu registo não deve ser recusado.

       Face ao exposto, o Tribunal Colectivo concedeu provimento ao recurso interposto pelo recorrente, revogando a decisão do Tribunal Judicial de Base, bem como ordenando a concessão do pedido de registo da marca N/55001 (classe 34).

       Cfr. o acórdão do processo n.º 774/2013 do Tribunal de Segunda Instância.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

18/09/2015