Situação Geral dos Tribunais

Foi anulada a decisão do Instituto de Habitação por ter citado apenas o relatório do Gabinete para os Recursos Humanos sem investigação própria

      Em 22 de Maio de 2013, A apresentou ao Instituto de Habitação o pedido de licença provisória de agente imobiliário, sobre o qual o Instituto de Habitação consultou o Gabinete para os Recursos Humanos. Este Gabinete respondeu, por ofício, que A começou, a partir de 1 de Julho de 2009, a exercer a função de director numa certa agência imobiliária, e no posterior pedido de renovação, a descrição da sua função foi decidir, administrar e supervisionar o planeamento da venda dos projectos, bem como discutir os novos projectos de desenvolvimento, entendendo que a função de A não incluiu a mediação imobiliária. Com base nesta resposta dada pelo Gabinete para os Recursos Humanos, o Instituto de Habitação proferiu, em 4 de Julho de 2013, um despacho que indeferiu o pedido de licença provisória de agente imobiliário apresentado por A, e posteriormente, rejeitou a sua reclamação contra tal decisão. Do despacho do Instituto de Habitação, A interpôs recurso contencioso para o Tribunal Administrativo em 15 de Agosto de 2013, solicitando a anulação do acto recorrido.

      O Juiz do Tribunal Administrativo indicou, em primeiro lugar, que a resposta dada pelo Gabinete para os Recursos Humanos era facultativa e não vinculativa (art.º 91.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo), e a entidade recorrida, ao fazer a decisão de indeferimento do pedido, aceitou completamente o parecer deste Gabinete. Porém, a entidade recorrida não procedeu à análise individualizada da função do recorrente e do parecer emitido pelo Gabinete para os Recursos Humanos. Para negar a prática da actividade de mediação imobiliária por parte do recorrente, a entidade recorrida tem de apresentar fundamentos bastantes, ou esclarecer o seu juízo conducente à referida conclusão. É patente que o simples acto recorrido e o conteúdo do relatório citado não satisfazem as exigências no art.º 115.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e em consequência, resultam na falta de fundamentação do acto recorrido, que deve ser anulado.

      Além disso, o Juiz do Tribunal Administrativo também analisou a questão relativa ao cumprimento do dever de investigação. No relatório do Gabinete para os Recursos Humanos integralmente citado pela entidade recorrida, entendeu-se, com base em apenas a respectiva descrição funcional, que a função do recorrente não incluiu a mediação imobiliária, não se pronunciando sobre se o recorrente praticou actividades “similares à mediação imobiliária”. Na verdade, segundo as disposições transitórias no art.º 41.º da Lei n.º 16/2012 – “Lei da actividade de mediação imobiliária”, àqueles que “exerçam a actividade de mediação imobiliária na qualidade similar à de agente imobiliário”, desde que preencham os requisitos legais, pode ser concedida a licença provisória de agente imobiliário. Devia a entidade recorrida proceder à recolha e análise de mais informações sobre a função exercida pelo recorrente, pelo que, na falta de investigação adequada, o acto recorrido viola o princípio de investigação exigido pelo Código do Procedimento Administrativo, e deve ser anulado.

      Pelos expostos, o Tribunal Administrativo julgou parcialmente procedente o recurso contencioso, anulando o acto recorrido.

      Cfr. sentença do Tribunal Administrativo, no Processo n.º 1033/13-ADM.

 

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância

07/10/2015